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47 | II Série A - Número: 015 | 18 de Outubro de 2008


A relação nominal dos beneficiários das garantias concedidas, com indicação das respectivas responsabilidades e, ainda, as responsabilidades totais do Estado serão publicadas em anexo à CGE.
A proposta de lei em análise explicita que o regime extraordinário de concessão de garantias tem carácter transitório e, como tal, mantém-se enquanto a situação o justifique.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. Deve, no entanto, sublinhar-se o carácter urgente desta iniciativa, o que não impede, caso se entenda necessário, que se solicite ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.

b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei.

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro
1
, estabeleceu o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público. As operações a garantir pelo Estado, destinavam-se a assegurar a realização de operações de crédito ou de outras operações financeiras, nacionais ou internacionais, de que fossem beneficiárias entidades públicas, empresas nacionais ou outras empresas que legalmente gozassem de igualdade de tratamento (artigo 6.º).
O limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público passou a ser definido por Lei do Orçamento, aprovada pela Assembleia da República (n.º 1 do artigo 5.º).
O n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro
2
, que aprovou o Orçamento do Estado para 2008, determinou para o corrente ano o limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público, em termos de fluxos líquidos anuais, em 2500 milhões de euros.
A presente iniciativa governamental pretende a aprovação de um regime excepcional de garantias a conceder pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro, no valor de 20 000 milhões de euros.
Enquadramento do tema no plano europeu: 1 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/214A00/49624965.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25101/0000200227.pdf