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45 | II Série A - Número: 015 | 18 de Outubro de 2008


4 — Aos administradores e responsáveis das entidades beneficiárias e das entidades da instrução do pedido que violem o disposto na presente lei são aplicáveis os regimes de garantias e responsabilidades previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.»

Proposta de alteração

O artigo 7.º da proposta de lei n.º 225/X (4.ª), que «Estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro», passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º Beneficiários e respectivas responsabilidades

1 — (actual corpo do artigo na proposta de lei) 2 — A relação nominal dos beneficiários das garantias pessoais do Estado concedidas ao abrigo da presente lei, com indicação individualizada das respectivas responsabilidades, constará igualmente dos Boletins de Execução Orçamental da responsabilidade da Direcção-Geral do Orçamento, do Ministério das Finanças e da Administração Pública.»

Assembleia da República, 16 de Outubro de 2008.
O Deputado do PCP, Honório Novo.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Proposta de aditamento

«Artigo 2.º-A (novo) Prazo para a concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado

O prazo da aplicação do regime concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado em contratos de financiamento é de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.»

Proposta de aditamento

«Artigo 2.º Âmbito

1 — (texto actual) 2 — O regime de concessão extraordinária de garantias, definido pelo presente diploma, é aplicável a operações de financiamento que não se estendam por mais de dois anos.
3 — O regime exclui garantias a operações que não sejam realizadas em euros.»

Proposta de aditamento

«Artigo 6.º Fiscalização e acompanhamento

1 — (…) 2 — (…) 3 — Todos os contratos estabelecidos no âmbito da concessão extraordinária de garantias definida por este diploma são comunicados à comissão competente da Assembleia da República.»