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3 | II Série A - Número: 022 | 4 de Novembro de 2008

sustentável e aos serviços municipais e intermunicipais de transporte público urbano ao cumprimento de critérios de mobilidade sustentável, enquadrados pelos Planos de Mobilidade.
Num outro passo, propõe-se «a realização de Planos de Mobilidade com vista à integração dos conceitos de mobilidade sustentável a nível municipal ou intermunicipal, obrigatória para os municípios com mais de 25.000 habitantes, cuja concretização implica financiamento para, nomeadamente, investir em infra-estruturas e equipamentos, manutenção e funcionamento de redes, renovação e manutenção de frotas, sensibilização das populações e manutenção de tarifários sociais, com especial atenção aos mais carenciados».
Acrescenta ainda o projecto de lei que o processo estaria «facilitado pela experiência adquirida e os resultados do Projecto de Mobilidade Sustentável, lançado em 2006 e a decorrer em 40 municípios».
Ainda neste capítulo, chama-se, na exposição de motivos do projecto de lei do BE, a atenção para o facto de estes objectivos não se esgotarem no interesse das autarquias locais envolvidas. Ao invés, sublinha-se que «ao considerar-se o transporte público como um serviço público essencial, cumprem-se funções sociais e também ambientais, pelo que, já sendo concedidas indemnizações compensatórias, através do OE, aos transportes públicos nacionais e aos transportes colectivos urbanos das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, as mesmas deveriam ser alargadas aos restantes serviços municipais ou intermunicipais de transportes.» — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário. Neste ponto, cumpre apenas referir o cumprimento dos diversos preceitos, quer quanto à iniciativa quer quanto à forma, nomeadamente no que diz respeito à entrada em vigor do diploma, respeitando-se a chamada «lei-travão» (artigo 167, n.º 2 da CRP e 120.º, n.º 2 do RAR), ao dispor-se que, sendo aprovada esta iniciativa, a mesma só entrará em vigor com a vigência do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
— Enquadramento legal nacional e antecedentes nesta matéria, no quadro do qual cumpre notar a identificação bastante completa que é feita pelos serviços da legislação ou iniciativas conexas com o projecto de lei 543/X (3.ª), que visa estabelecer medidas de apoio à mobilidade sustentável e aos serviços municipais e intermunicipais de transporte, nomeadamente:
O sítio da Agência Portuguesa do Ambiente, que disponibiliza informação sobre o Projecto Mobilidade Sustentável que tem por objectivo a elaboração/consolidação de Planos de Mobilidade Sustentável para 40 Municípios; O Programa Nacional para as Alterações Climáticas de 2006 (PNAC 2006), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto, que revogou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2004, de 31 de Julho — PNAC 2004; O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro2, que consagra o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. O programa nacional da política de ordenamento do território, previsto no artigo 27.º, estabelece os parâmetros de acesso às funções urbanas e às formas de mobilidade; Bases do Sistema de Transportes Terrestres; O regime de celebração de contratos-programa no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e os municípios, que se encontra contemplado no Decreto-Lei n.º 384/87,de 24 de Dezembro. Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP — IMTT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril, incumbido de regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento do sector dos transportes terrestres, visando satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens.

— Enquadramento legal internacional da matéria, no âmbito do qual se destaca, entre outras iniciativas, o debate laçado pela Comissão Europeia, sob a forma de um Livro Verde «Por uma nova cultura de mobilidade urbana». Neste, debate-se a questão da mobilidade urbana, incentivando a procura de soluções 2Modificada pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que o republica, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 104/2007, de 6 de Novembro.


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