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7 | II Série A - Número: 022 | 4 de Novembro de 2008

III. Enquadramento legal, nacional, europeu e internacional, e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O projecto de lei em análise visa estabelecer medidas de apoio à mobilidade sustentável e aos serviços municipais e intermunicipais de transporte.
A Agência Portuguesa do Ambiente disponibiliza informação sobre o Projecto Mobilidade Sustentável que tem por objectivo a elaboração/consolidação de Planos de Mobilidade Sustentável para 40 Municípios no sítio: http://www.apambiente.pt/politicasambiente/mobilidadesustentavel/Paginas/default.aspx.
O Programa Nacional para as Alterações Climáticas de 2006 (PNAC 2006) foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto1 que revogou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2004, de 31 de Julho2 — PNAC 2004 O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro3, consagra o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. O programa nacional da política de ordenamento do território, previsto no artigo 27.º, estabelece os parâmetros de acesso às funções urbanas e às formas de mobilidade.
Sofreu modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril4, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro5, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro6, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto7, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro8, que o republica, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 104/2007, de 6 de Novembro9.
As bases do Sistema de Transportes Terrestres foram aprovadas pela Lei n.º 10/90, de 17 de Março10, alterada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril11, e pelos Decretos-Leis n.os 380/2007, de 13 de Novembro12 e 43/2008, de 10 de Março13. A organização e funcionamento do sistema de transportes terrestres têm por objectivos fundamentais assegurar a máxima contribuição para o desenvolvimento económico e promover o maior bem-estar da população.
O regime de celebração de contratos-programa no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e os municípios encontra-se contemplado no Decreto-Lei n.º 384/87,de 24 de Dezembro14. Os contratos-programa têm por objecto, nomeadamente, a realização de investimentos na área das infra-estruturas de transportes, incluindo a construção e reparação da rede viária e respectivo equipamento.
O Decreto-Lei foi modificado pelos Decretos-Leis n.os 157/90, de 17 de Maio15, e 319/2001, de 10 de Outubro16.
Ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP — IMTT, órgão dotado de autonomia administrativa e financeira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril17, cabe regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento do sector dos transportes terrestres, visando satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens.

b) Enquadramento do tema nos planos europeu e internacional: Com o Livro Verde18 «Por uma nova cultura de mobilidade urbana» a Comissão Europeia lançou o debate público sobre a questão da mobilidade urbana, incentivando a procura de soluções inovadoras e ambiciosas em matéria de transportes urbanos, de forma a promover o desenvolvimento económico das cidades, a 1 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16200/60426056.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/179B00/49784994.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/222A00/65906622.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2000/04/083A00/15151515.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2003/12/284A00/83398377.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/249A00/72807310.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0607606077.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18100/0661706670.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2007/11/21300/0806408066.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1990/03/06400/13061314.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2000/04/080A02/01020631.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2007/11/21800/0840308437.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2008/03/04900/0150301505.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/1987/12/29500/43954398.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/1990/05/11300/22532253.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2001/12/284A00/80418041.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08200/27262731.pdf