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6 | II Série A - Número: 022 | 4 de Novembro de 2008

«estará facilitado pela experiência adquirida e os resultados do Projecto de Mobilidade Sustentável, lançado em 2006 e a decorrer em 40 municípios».
Os proponentes chamam a atenção para o facto de que os bons resultados da mobilidade sustentável não respeitam apenas às autarquias locais envolvidas. Ao considerar-se o transporte público como um serviço público essencial, cumprem-se funções sociais e também ambientais, pelo que, já sendo concedidas indemnizações compensatórias, através do OE, aos transportes públicos nacionais e aos transportes colectivos urbanos das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, as mesmas deveriam ser alargadas aos restantes serviços municipais ou intermunicipais de transportes.
Considerando a intensificação das taxas de motorização que se verificam na Europa e, mais concretamente, em Portugal, é referido o aumento da poluição atmosférica e sonora, sendo destacadas as consequências das emissões de gases de efeito de estufa relacionadas com o sector dos transportes e do agravamento da dependência a recursos energéticos externos. Aponta-se a necessidade da inversão desta tendência com a garantia de transportes públicos de qualidade, com sustentabilidade económica, social e ambiental, que passará, inclusivamente, pela restrição ao uso do automóvel, pelo planeamento urbano e regional integrado e a priorização do transporte colectivo, pedonal e dos modos não motorizados.
É observado que «toda a regulamentação sobre o conteúdo material dos Planos Directores Nacionais (PDM) tem-se mantido omissa em relação às redes de mobilidade e transporte urbano e à integração dos conceitos de mobilidade sustentável», apesar do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (*), consagrar nos PDM a «definição e caracterização da área de intervenção» das «redes urbana, viária, de transportes».
Os proponentes consideram «essencial a integração dos conceitos da mobilidade sustentável no planeamento urbano», que seja dado enfoque à mobilidade das pessoas, procedendo-se para isso a uma oferta de transportes públicos mais eficiente, à redução da necessidade de viagens motorizadas, ajustando os necessários usos do solo, e à atractividade e segurança das deslocações a pé e de bicicleta.
Faz-se notar que o projecto de lei n.º 543/X (3.ª) foi igualmente distribuído à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (7.ª), pelo que, na sua apreciação, deverá ter-se em conta o respectivo parecer.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por cinco Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, o projecto respeita o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição («leitravão»), igualmente plasmado no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, uma vez que, caso venha a ser aprovado, faz coincidir a sua entrada em vigor com a vigência do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

*(«alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro»)