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4 | II Série A - Número: 022 | 4 de Novembro de 2008

inovadoras e ambiciosas em matéria de transportes urbanos, de forma a promover o desenvolvimento económico das cidades, a qualidade de vida dos seus habitantes e a protecção do seu meio ambiente.
Conforme é referido na nota técnica, «este debate visa a elaboração, por parte da Comissão Europeia, de um Plano de Acção a apresentar no Outono de 2008, que definirá iniciativas e acções concretas, no sentido da implementação de uma mobilidade urbana sustentável, de forma a envolver todos os intervenientes a nível local, nacional e europeu.» — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria, referenciando-se apenas uma iniciativa conexa com a presente, que é a Proposta de Lei n.º 214/X, do Governo, que «estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto». Esta iniciativa encontra-se para apreciação na especialidade na Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
e) Considerando, assim, que importa fazer uma breve alusão à estrutura do projecto de lei n.º 543/X (3.ª), que é composto por 12 artigos, organizados da seguinte forma:

— Objectivo (artigo 1.º) — Medidas de apoio à mobilidade sustentável e aos serviços municipais e intermunicipais de transporte público urbano; — Âmbito (artigo 2.º) — Aplica-se aos serviços municipais e intermunicipais de transporte público urbano; — Definições (artigo 3.º); — Planos de Mobilidade (artigo 4.º) — Determina que a identificação das «redes urbana, viária e de transportes nos Planos Directores Municipais (») ç feita atravçs de Planos de Mobilidade de âmbito municipal ou intermunicipal», devendo os municípios integrados em Áreas Metropolitanas integrar nos respectivos PDM as orientações e disposições dos Planos de Mobilidade de âmbito regional, de elaboração obrigatória para as Áreas Metropolitanas. No n.º 4 deste artigo definem-se os objectivos dos Planos de Mobilidade.
— Competências (artigo 5.º) — Distinguem-se os Planos de Mobilidade de âmbito municipal (da competência dos serviços municipais de transporte urbano da respectiva autarquia), de âmbito intermunicipal (da competência das comissões intermunicipais de transportes constituídas nas respectivas Comunidades ou Associações Intermunicipais), e, finalmente, as de âmbito regional (da competência da respectiva Autoridade Metropolitana de Transportes). No n.º 3 deste artigo estipula-se que, para a elaboração dos planos por aquelas entidades, as CCDR, assim como o Instituto da Mobilidade dos Transportes Terrestres, devem prestar apoio, sob a forma de colaboração técnica e financeira; — Participação e Acompanhamento (artigo 6.º) — definindo-se um procedimento para garantir a referida participação e acompanhamento; — Execução (artigo 7.º); — Financiamento público (artigo 8.º) — onde se determinam as condições em que é prestado o financiamento público; — Prestação do serviço público de transporte urbano (artigo 9.º) — definindo-se que o serviço público de transporte urbano é realizado de forma integrada, por uma única entidade: a Autoridade Metropolitana de Transportes (nas áreas metropolitanas) e os serviços municipais ou comissões intermunicipais de transporte urbano (restantes casos). Estas entidades terão a responsabilidade de estabelecer os princípios, as orientações, regulamentos, fiscalizar a prestação do serviço e atribuir a cada operadora as respectivas indemnizações compensatórias; — Disposição Transitória (artigo 10.º) — através da qual «são concedidas indemnizações compensatórias a título provisório às operadoras de transporte público municipal ou intermunicipal das cidades capital de distrito a partir de 2009, através do Orçamento de Estado e de acordo com os critérios actualmente em vigor, até estar aprovado o respectivo Plano de Mobilidade e por um período máximo de 2 anos»; — Regulamentação (artigo 11.º) — definindo-se 90 dias para o Governo regulamentar o diploma.

Parte II Opinião do Deputado autor do parecer

De acordo com o n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), esta Parte II do parecer, destinada à opinião do Deputado seu autor, é de