O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 | II Série A - Número: 023S1 | 6 de Novembro de 2008

Reafirmando a intenção de promover e formalizar as relações bilaterais de defesa entre si, baseadas na amizade e cooperação que caracterizam o relacionamento entre os dois países; Acordam o seguinte: ARTIGO 1.º Objecto A cooperação entre as Partes, regida pelos princípios da igualdade, reciprocidade e interesse mútuo, em respeito pelas respectivas legislações nacionais e pelas obrigações internacionais assumidas tem como objectivos: a) Promover a cooperação em assuntos relativos à defesa nomeadamente nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, aquisição de bens e serviços de defesa e apoio logístico; b) Partilhar conhecimentos e experiências adquiridos em campos de operações, na utilização de equipamentos militares de origem nacional e estrangeira, bem como na execução de operações internacionais de manutenção de paz; c) Partilhar conhecimentos nas áreas da ciência e da tecnologia; d) Promover acções conjuntas de treino e instrução militar, exercícios militares conjuntos bem como a correspondente troca de informação; e) Cooperar em assuntos relacionados com equipamentos e sistemas militares; f) Cooperar noutras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse mútuo;