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25 | II Série A - Número: 023S1 | 6 de Novembro de 2008

ARTIGO 8.º Revisão Com o consentimento das Partes, pode o presente Acordo ser objecto de revisão, cujo processo de negociação e entrada em vigor seguirão as regras estabelecidas no nº 3 do artigo anterior.
ARTIGO 9.º Resolução de Controvérsias Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvida através de consultas ou negociações por via diplomática, que incluirão a participação do Ministério da Defesa de Portugal e do Ministério da Defesa do Brasil.
ARTIGO 10.º Vigência e Denúncia 1. O presente Acordo permanecerá em vigor até que, a qualquer momento, uma das Partes decida, por escrito e por via diplomática, notificar a outra da sua intenção de o denunciar. A denúncia produzirá efeitos noventa (90) dias após a recepção da respectiva notificação.
2. A denúncia não afectará os programas e actividades em execução ao abrigo do presente Acordo, salvo se as Partes decidam de outro modo.