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21 | II Série A - Número: 023S1 | 6 de Novembro de 2008

ARTIGO 2.º Âmbito da Cooperação A cooperação entre as Partes no domínio da defesa desenvolver-se-á da seguinte forma: a) Visitas mútuas de delegações de alto nível e instituições civis e militares; b) Reuniões de pessoal e reuniões técnicas; c) Reuniões entre as instituições de defesa equivalentes; d) Intercâmbio de instrutores e estudantes de instituições militares; e) Participação em cursos teóricos e práticos estágios, seminários, conferências, debates e simpósios que ocorram em unidades militares, bem como em entidades civis com interesse para a defesa e de comum acordo entre as Partes; f) Visitas de navios de guerra; g) Eventos culturais e desportivos; h) Promoção de relações comerciais no âmbito da defesa; i) Implementação e desenvolvimento de programas e projectos de aplicação de tecnologia de defesa, com a possibilidade de participação de entidades civis e militares de âmbito estratégico para as Partes.