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22 | II Série A - Número: 023S1 | 6 de Novembro de 2008

ARTIGO 3.º Responsabilidades Financeiras Cada Parte será responsável pelas suas despesas, designadamente: a) Custos de transporte de e para o ponto de entrada do Estado anfitrião; b) Despesas relativas ao seu pessoal, incluindo as de alimentação e de alojamento; c) Despesas relativas a tratamento médico, dentário, remoção ou evacuação do seu pessoal doente, ferido ou falecido.
ARTIGO 4.º Assistência Médica Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 3º, as Partes deverão prestar a assistência médica necessária a situações ocorridas nos seus territórios, durante o desenvolvimento de actividades no âmbito de programas bilaterais de cooperação no domínio da defesa, em estabelecimentos médicos das Forças Armadas ou, se necessários, noutros estabelecimentos.
ARTIGO 5.º Responsabilidade Civil 1. Uma Parte não intentará nenhuma acção cível contra a outra Parte ou membro das Forças Armadas da outra Parte por danos causados no exercício das actividades que se enquadrem no âmbito do presente Acordo.
2. Nos termos da legislação nacional do Estado anfitrião, as Partes indemnizarão qualquer dano causado a terceiros por membros das suas Forças Armadas.