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24 | II Série A - Número: 023S1 | 6 de Novembro de 2008

e) As Partes informarão, mutuamente, sobre as dos graus de classificação da Informação Classificada transmitida; e f) A Parte Destinatária não poderá diminuir o grau de classificação de segurança ou desclassificar a Informação Classificada recebida, sem prévia autorização escrita da Parte Remetente.
3. As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes quanto a providências de segurança e de protecção de matéria classificada, continuarão aplicáveis não obstante o término deste Acordo.
ARTIGO 7.º Protocolos Complementares 1. Com o consentimento das Partes, o presente Acordo poderá ser complementado por protocolos relativos a áreas específicas de cooperação no domínio da defesa, envolvendo entidades militares e civis; 2. Os programas específicos de actividades decorrentes deste Acordo ou dos protocolos complementares serão elaborados, desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado dos Ministérios da Defesa das Partes; 3. Os protocolos complementares, entrarão em vigor nos termos do disposto no artigo 11º, passando a fazer parte integrante do presente Acordo, devendo o início da sua negociação ocorrer dentro de 60 dias após o recebimento da última notificação.