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23 | II Série A - Número: 023S1 | 6 de Novembro de 2008

3. Se as Forças Armadas de ambas as Partes forem responsáveis pelo dano causado a terceiros, assumirão ambas, solidariamente, a responsabilidade.
ARTIGO 6.º Protecção da Informação Classificada 1. A protecção da informação classificada que vier a ser trocada entre as Partes será regulada em conformidade com um Acordo sobre Protecção de Informação Classificada a concluir entre as Partes.
2. Enquanto o Acordo a que se refere o número anterior não entrar em vigor, toda a matéria classificada trocada directamente entre as Partes e a informação de interesse comum obtida de outras formas, por cada uma das Partes, serão protegidas de acordo com os seguintes princípios: a) A Parte destinatária não fornecerá a países terceiros qualquer armamento, equipamento militar ou tecnologia, nem difundirá informação obtida sob este Acordo, sem a prévia autorização da Parte remetente; b) A Parte destinatária procederá à classificação de igual grau de sigilo ao atribuído pela Parte remetente e, consequentemente, tomará as necessárias medidas de protecção; c) A informação será apenas usada para a finalidade para que foi fornecida ou obtida; d) O acesso à Informação Classificada é limitado às pessoas que tenham “Necessidade de Conhecer” e que, no caso de informação classificada como CONFIDENCIAL ou Superior, estejam habilitadas com a adequada Credenciação de Segurança Pessoal emitida pelas respectivas autoridades competentes;