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14 | II Série A - Número: 025 | 8 de Novembro de 2008

2 — O caso BPN, como anteriormente o caso BCP, demonstrou que a confiança no sistema bancário exige tanto uma supervisão competente quanto a responsabilização e punição de todos os crimes de mercado, da ocultação de informações legalmente devidas, ou de prevenção quanto a operações registadas em off-shores. Nesse sentido, o recurso à nacionalização de um banco como forma de proteger o interesse público pode ser necessária e mesmo imprescindível, devendo para isso a lei dotar o Estado da capacidade e autoridade de actuação.
Essa intervenção, em qualquer caso, só pode ter como motivo a defesa ou promoção do interesse público, pelo que é matéria de relevância o conhecimento dos custos da nacionalização que venham a ser suportados pelos contribuintes, como é importante o conhecimento público da natureza dos actos de gestão e das decisões que tenham precipitado a insolvência do banco. Nesse sentido, a responsabilização dos autores por tais actos é uma questão de justiça.
3 — Tendo fracassado o sistema de regulação, ou por omissão ou por incapacidade, ou ainda por ter sido vítima de enganosas teias urdidas pela administração do Banco ao longo de anos, esta crise bancária suscita ainda preocupação em relação à estabilidade do sistema financeiro português e ao impacto que operações ilegais, ilegítimas ou não declaradas têm vindo a ganhar nas decisões de alguns dos seus bancos.
O registo de todos os movimentos transfronteiriços de capitais, que foi proposto pelo Bloco de Esquerda à Assembleia da República e rejeitado pelos votos do PS, PSD e CDS-PP, representava uma alternativa concreta para uma regulação rigorosa, que teria evitado a utilização de off-shores para operações ilegais que, em última análise, acabaram por precipitar mais uma crise bancária.

III — Conclusões

1 — O Governo apresentou uma proposta de lei determinando a nacionalização do BPN, SA, e incluindo em anexo uma lei-quadro das nacionalizações.
2 — O Governo procedeu desde logo a uma intervenção no BPN, nomeando dois administradores da CGD que passaram imediatamente a integrar o Conselho de Administração do BPN.
3 — Os partidos apresentaram ou apresentarão propostas de alteração para a especialidade, reservando as suas posições de voto final para o Plenário.
4 — A proposta de lei n.º 230/X (4.ª), encontra-se, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, em condições de ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 6 de Novembro de 2008.
O Deputado Relator, Francisco Louçã — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

——— PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 114/X (4.ª) (APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES RELATIVO À REALIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FINANCIAMENTO DO 4.º FÓRUM MUNDIAL DAS POLÍTICAS DE TELECOMUNICAÇÕES DA UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES E REUNIÕES RELACIONADAS, ASSINADO EM GENEBRA, A 17 DE OUTUBRO DE 2008)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 114/X (4.ª), que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a União Internacional das Telecomunicações relativo à Realização, Organização e