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12 | II Série A - Número: 025 | 8 de Novembro de 2008

— A «adopção de princípios de bom governo societário, que podem incluir o reforço do número de administradores independentes»; — A «política de distribuição de dividendos e de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, bem como à possibilidade de introdução de limitações a outras compensações de que beneficiem esses titulares, independentemente da natureza que revistam»; — A «adopção de medidas destinadas a evitar distorções de concorrência»; — A «possibilidade de ser necessário o reforço das contribuições para os fundos de garantia de depósitos»; — A «adopção de mecanismos que permitam concretizar o desinvestimento público em condições de mercado que garantam uma adequada remuneração do capital investido, assegurando, assim, a protecção do interesse dos contribuintes».

Ainda no seu articulado define-se o âmbito da intervenção pública na recuperação e saneamento de instituições de crédito e igualmente a articulação com o regime das garantias pessoais do Estado — Lei n.º 60A/2008 de 20 de Outubro.

Parte II — Opinião do Relator

A Comissão Europeia reconheceu recentemente, no seu relatório de Outono, que o risco de uma paralisação severa do mercado de crédito diminuiu.
As medidas concertadas, levadas a cabo pelos diversos governos europeus para salvar o sistema financeiro conexo com a descida das taxas de juro de referência, tiveram o efeito de aliviar os juros no mercado interbancário (taxa Euribor), diminuindo igualmente a contenção na cedência de empréstimos aos agentes económicos.
Claro que apesar de estas medidas terem tido estes benefícios, o mercado ainda não está normalizado, havendo ainda riscos, caso o incumprimento por parte das famílias e empresas aumente, de ter lugar uma retracção ou, mesmo, uma paralisação do mercado de crédito.
São diversos os governos de países membros da União Europeia que já tomaram iniciativas de recapitalização junto das instituições de crédito dos seus países, destacando-se a Alemanha (100 000 milhões de euros), Dinamarca (625 000 milhões euros), Reino Unido (62,5 000 milhões euros) e França (40 000 milhões de euro) — isto só para citar alguns.

Parte III — Conclusões

1 — A iniciativa legislativa — proposta de lei n.º 229/X (4.ª) — do Governo foi apresentada ao abrigo do disposto no artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 118.º e 119.º do Regimento da Assembleia da República, observando igualmente o disposto no artigos 120.º, 123.º e 124.º do mesmo Regimento e não padece de qualquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a sua admissibilidade, discussão e votação pelo Plenário da Assembleia da República; 2 — A presente iniciativa pretende criar condições para que as instituições de crédito fortaleçam os seus fundos próprios, permitindo-lhes manter o apoio ao financiamento da economia; 3 — As medidas de reforço da solidez financeira prevista na presente lei dispõem de recursos obtidos por dotações do Orçamento do Estado e emissão de dívida pública até ao limite de 4000 milhões de euros; 4 — O regime constante da presente lei foi definido tendo por referência as recomendações da Comissão Europeia sobre a matéria, designadamente a observância: i) do carácter temporário no apoio público; ii) da natureza subsidiária face ao reforço de capitais pelos accionistas; iii) do comprometimento pelas instituições de crédito apoiadas no seu esforço de capitalização com planos de recuperação; iv) da distinção de tratamento entre instituições de crédito estruturalmente sólidas daquelas que apresentam problemas de solvência.

Pelo que a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a proposta de lei n.º 229/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.