O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 025 | 8 de Novembro de 2008

As mesmas elaborarão esses planos tendo em conta os projectos apresentados pelos municípios, limitados à viabilidade municipal, e das províncias, com observância da viabilidade provincial e a ligação entre centros pertencentes a vários municípios. Os projectos são instituídos no quadro dos programas plurianuais elaborados pelas referidas entidades, que colocam como prioridade a ligação com os edifícios escolares, com as áreas verdes, com as áreas destinadas aos serviços, com as estruturas de saúde, com a rede de transporte público e com as áreas portuárias e turísticas.
A referida Lei n.º 3666/98 previa a adopção, por intermédio de decreto ministerial, de um regulamento para a definição das características técnicas das ciclovias (pistas/rotas de bicicletas). Tal diploma é o Decreto Ministeriale 30 Novembre 1999, n.º 5577.
Os «itinerários ciclistas», existentes no interior dos centros habitados ou de conexão a outros centros habitados limítrofes, podem compreender as seguintes tipologias, referidas por ordem decrescente relativamente à segurança que as mesmas ofereçam para a utilização ciclista: a) «pistas ciclistas», em sede própria; b) «pistas ciclistas», em via reservada; c) percursos mistos pedonais e ciclistas; d) percursos mistos ciclistas e viários. Os mesmos podem ser utilizados devido a exigências prevalentemente ligadas à mobilidade laboral e escolar, qual sistema alternativo de transporte para a resolução — ainda que parcial — dos maiores problemas de congestão de trânsito urbano ou por exigências essencialmente turísticas e recreativas.
Pensamos ser de interesse referir também nesta sede os artigos8 do Código da Estrada relevantes para os ciclistas, bem como um exemplo de um (entre vários) sítio de uma das tantas organizações9 (neste caso da Região Veneto — nordeste italiano) que promovem o cicloturismo.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

Em matéria directamente relacionada encontram-se pendentes na mesma comissão, as seguintes iniciativas:

— Projecto de lei n.º 552/X (3.ª), do BE — Afirma os direitos dos ciclistas e peões no Código da Estrada; — Projecto de lei n.º 581/X (4.ª), de Os Verdes — Altera as normas para velocípedes sem motor do Código da Estada. V — Audições obrigatórias e /ou facultativas

Por haver disposições relativas à aplicação deste diploma pelos municípios, deve ser ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.
Sugere-se ainda audição ou solicitação de parecer ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Da aprovação deste projecto de lei conforme ficou referido no ponto II decorrerão previsivelmente encargos que terão repercussões orçamentais. Assembleia da República, 8 de Outubro de 2008. 7 http://www.comune.prato.it/servcom/piste/pdf/557-99.pdf 8 http://staff.science.uva.nl/~caterina/personal/bicimobyl/codicestrada.html#art377 9 http://www.magicoveneto.it/bike/ciclabili.htm