O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 025 | 8 de Novembro de 2008

1 — Elaboração do Plano Nacional de Ciclovias, que definirá a Rede Nacional de Ciclovias; 2 — Introdução do conceito de ciclovia; 3 — Que o Plano tenha como objectivos:

a) Assegurar o direito dos cidadãos a circular de bicicleta em condições de segurança e a poder optar por este meio de transporte como alternativa real de mobilidade; b) Promover o uso quotidiano da bicicleta e do cicloturismo, como hábitos saudáveis de vida; c) Contribuir para combater o aumento do uso do automóvel, humanizar o espaço urbano, estimular a economia e melhorar o ambiente.

4 — Que a rede de implementação, da responsabilidade do Governo, integre itinerários que assegurem a ligação:

a) Entre as várias sedes de distrito territorialmente contíguas; b) Das diferentes sedes concelhias com a sede do seu distrito.
a) Entre as diferentes sedes de concelho territorialmente contíguas; b) Da rede com a rede europeia.

5 — Que, em complementaridade com a Rede Nacional, os municípios e entidades supra-municipais interessados desenvolvam e aprovem os planos municipais de ciclovias ou de mobilidade suave e implementem as respectivas redes na área do seu concelho.
6 — Que o Governo crie um programa de benefícios fiscais, financeiros ou de outra natureza com vista a incentivar as ciclovias.

III — Enquadramento legal nacional e antecedentes

Importa referir o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, que aprovou o Código da Estrada, diploma este alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (que revê e republica o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio), e que consagrou modificações relevantes no Código da Estrada. É de destacar, igualmente, na regulamentação deste decreto-lei, a Portaria n.º 311-B/2005, de 24 de Março, que diz respeito aos sistemas de circulação luminosa, reflectores de velocípedes, entre outros.
Mencionar ainda o Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, que apresenta os ciclistas como grupo vulnerável na via pública.
Por fim, é de citar o projecto de lei n.º 67/VIII, apresentado na VIII Legislatura pelo Partido Ecologista Os Verdes, que previa a criação do plano da rede nacional de pistas dedicadas á circulação de velocípedes.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

Encontram-se pendentes, em sede de Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações as seguintes iniciativas que versam sobre a matéria em apreço no presente parecer: projecto de lei n.º 552/X (3.ª), do BE — Afirma os direitos dos ciclistas e peões no Código da Estrada — e projecto de lei n.º 581/X (4.ª) — Altera as normas para velocípedes sem motor do Código da Estrada.

V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Da aprovação deste projecto de lei decorrerão previsivelmente encargos que terão repercussões orçamentais.