O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 025 | 8 de Novembro de 2008

em curso, o aumento das despesas ou a diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, encontrase vedada, nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento. Por essa razão, e para ultrapassar este limite, sugere-se um artigo com a epígrafe «Entrada em vigor», com a seguinte redacção: «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação». b) Verificação do cumprimento da lei formulário: Na presente iniciativa foram observadas as seguintes disposições da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada por «lei formulário»: Este projecto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário».

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio1, aprovou o Código da Estrada, permitindo a codificação das regras jurídicas aplicáveis ao trânsito nas vias públicas. O artigo 112.º refere as características dos velocípedes e o artigo 90.º, as disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes, concretamente as regras de condução.
Após as alterações introduzidas, é já em 2005 que se consagra uma modificação de maior relevância ao Código da Estrada, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro2, que revê e republica o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. O Plano Nacional de Prevenção Rodoviária3 revelou que o grupo dos ciclistas é um dos mais vulneráveis na via pública. Já durante a VIII Legislatura Os Verdes tinha apresentado o projecto de lei n.º 67/VIII4, que previa a criação do «Plano da Rede Nacional de Pistas Dedicadas à Circulação de Velocípedes», e que tinha o objectivo principal de garantir a segurança dos ciclistas como condição fundamental para a promoção e expansão do uso da bicicleta. No conjunto de benefícios determinados pelo Os Verdes para a presente iniciativa legislativa sobressai também a ideia que o aumento do uso da bicicleta pode trazer contributos decisivos para a redução dos consumos energéticos, da poluição urbana e das emissões de gases com efeito estufa. Na regulamentação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, devemos destacar a Portaria n.º 311B/2005, de 24 de Março5, que define os sistemas de sinalização luminosa, bem como os reflectores dos velocípedes, quando circulem na via pública, com excepção da circulação no âmbito de provas desportivas devidamente autorizadas.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia: A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Itália.

Itália: Em Itália não há propriamente um plano nacional, já que, nos termos da Lei n.º 366/98,6 de 19 de Outubro, que prevê as «normas de financiamento da mobilidade ciclista», é atribuído às regiões a competência para elaborar os planos regionais de repartição dos financiamentos para a mobilidade ciclista e para a realização de redes de percursos ciclistas integrados. 1 http://dre.pt/pdf1s/1994/05/102A00/21622190.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2005/02/038A00/15541625.pdf 3 http://www.dgv.pt/seg_rodo/pnpr.asp 4 http://arexp1:7780/docpl-iniVIIItex/pjl67-VIII.doc 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/03/059B02/00090010.pdf 6 http://www.parlamento.it/leggi/98366l.htm