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5 | II Série A - Número: 025 | 8 de Novembro de 2008

Consideram ainda ser fundamental garantir a segurança dos ciclistas para fomentar o uso da bicicleta e que a implementação de ciclovias contribui de forma decisiva para uma maior segurança dos ciclistas e garante o direito a pedalar em segurança.
Os proponentes lembram que, durante a VIII Legislatura apresentaram o projecto de lei n.º 67/VIII («Prevê o Plano da Rede Nacional de Pistas Dedicadas à Circulação de Velocípedes»), que caducou com o fim da legislatura.
Para consagrar os objectivos propostos, o Grupo Parlamentar de Os Verdes propõe, designadamente, o seguinte:

1 — Elaboração do Plano Nacional de Ciclovias, que definirá a rede nacional de ciclovias; 2 — Introdução do conceito de ciclovia; 3 — Que o plano tenha como objectivos:

a) Assegurar o direito dos cidadãos a circular de bicicleta em condições de segurança e a poder optar por este meio de transporte como alternativa real de mobilidade; b) Promover o uso quotidiano da bicicleta e do cicloturismo, como hábitos saudáveis de vida; c) Contribuir para combater o aumento do uso do automóvel, humanizar o espaço urbano, estimular a economia e melhorar o ambiente.

4 — Que a rede, de implementação da responsabilidade do Governo, integre itinerários que assegurem a ligação:

a) Entre as várias sedes de distrito territorialmente contíguas; b) Das diferentes sedes concelhias com a sede do seu distrito.
a) Entre as diferentes sedes de concelho territorialmente contíguas; b) Da rede com a rede europeia.

5 — Que, em complementaridade com a rede nacional, os municípios e entidades supra-municipais interessados desenvolvam e aprovem os planos municipais de ciclovias ou de mobilidade suave e implementem as respectivas redes na área do seu concelho.
6 — Que o Governo crie um programa de benefícios fiscais, financeiros ou de outra natureza com vista a incentivar as ciclovias.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por dois Deputados do Partido Ecologista Os Verdes, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Deu entrada em 15 de Setembro de 2008 e foi admitida em 16 de Setembro de 2008. Baixou, na generalidade, à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (9.ª Comissão), para elaboração do parecer, de acordo com os artigos 129.º e 136.º do Regimento.
A presente iniciativa pode envolver um aumento das despesas do Estado, na medida em que a elaboração do Plano Nacional de Ciclovias e implementação da respectiva rede nacional tem apoio financeiro por parte do Governo, através dos Ministérios responsáveis pelas áreas do ordenamento do território e dos transportes. (cf.
n.º 5 do artigo 4.º do projecto de lei). Ora, a apresentação de projectos de lei que envolvam, no ano económico