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2 | II Série A - Número: 025 | 8 de Novembro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 580/X (4.ª) (PREVÊ O PLANO QUE DEFINE A REDE NACIONAL DE CICLOVIAS)

Parte I — Considerandos

I — Nota preliminar

Em 15 de Setembro de 2008 foi apresentado pelo Grupo Parlamentar de Os Verdes, no âmbito do poder de iniciativa da lei, e conforme o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 580/X (4.ª), que prevê o plano que define a rede nacional de ciclovias.
O projecto de lei em apreço, apresentada por dois Deputados do Partido Ecologista Os Verdes, observa os requisitos formais referentes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei em particular, (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites impostos pelo Regimento no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
A iniciativa sub judice pode envolver um aumento das despesas do Estado, uma vez que a criação de um Plano Nacional de Ciclovias, e implementação da respectiva rede nacional, pressupõe apoio financeiro por parte do Governo, através dos Ministérios responsáveis pelas áreas dos transportes e ordenamento do território.
Desta forma, a nota técnica que acompanha a proposta sub judice, e é elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, adverte para o facto de se ter em conta que o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento». Sugere ainda a mesma nota técnica que, de forma a ultrapassar o limite acima citado e imposto pelo Regimento da Assembleia da República e pela Constituição da República Portuguesa, se proceda à introdução de um artigo com a epígrafe «Entrada em vigor», com a seguinte redacção:

«A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação»

O projecto de lei sub judice inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei. Importante referir que o projecto de lei respeita ainda o n.º 2 do artigo 7.º da mesma Lei Formulário.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a presente iniciativa baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para emissão do competente parecer, nos termos dos artigos 129.º e 136.º do Regimento.

II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa legislativa, apresentada pela Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia e outro, prevê a criação do plano que define a rede nacional de ciclovias.
Considera o Grupo Parlamentar de Os Verdes que o aumento do uso da bicicleta, enquanto alternativa de circulação, poderá contribuir para uma redução dos consumos energéticos, da poluição urbana e das emissões de gases com efeito de estufa. Os proponentes consideram igualmente que o ciclo-turismo deve ser um sector a promover, apresentando como solução de elevado potencial económico a ligação de uma rede nacional de pistas cicláveis às vias espanholas e à rede europeia já existente, dando como exemplo o caso da Alemanha.
Consideram, ainda, essencial garantir a segurança dos ciclistas de modo a estimular o uso da bicicleta, e que a implementação de ciclovias contribua para essa maior segurança.
De forma a concretizar os objectivos que constam do projecto de lei, o Grupo Parlamentar de Os Verdes propõe o seguinte: