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16 | II Série A - Número: 025 | 8 de Novembro de 2008

nos termos do ponto 5.3, a parte portuguesa satisfará as despesas relativas a recepções ou a outros eventos que sejam organizados em conjunto com a FMPT, bem como as despesas inerentes à interpretação para a língua portuguesas das sessões dos eventos.
O presente Acordo compreende também disposições relativas a medidas de protecção e segurança, as quais estão previstas no artigo VI. Assim, cabe a Portugal providenciar a expensas próprias as medidas de protecção e segurança adequadas de forma a garantir o normal funcionamento dos eventos numa atmosfera de segurança e tranquilidade e livre de interferências de qualquer espécie. No entanto, refira-se que, nos temos do mesmo normativo, a protecção e segurança dentro das instalações dos eventos estarão sob autoridade e controlo da UIT, que o fará em colaboração estreita com Portugal.
Com anfitriã, a parte portuguesa assegura gratuitamente à UIT, nos termos do artigo VII, instalações, recursos, serviços e pessoal local, de acordo com o indicado no Anexo 2. No âmbito deste dispositivo, sublinhe-se o ponto 7.2, segundo o qual os materiais, equipamento, publicações e documentos pertencentes à UIT, necessários ao bom funcionamento dos eventos, deverão ser importados e exportados para e de Portugal, isentos de quaisquer direitos alfandegários, taxas, proibições e restrições de qualquer natureza.
As questões atinentes à organização de viagens e transportes e as relativas aos contactos com a imprensa estão reguladas, respectivamente, nos artigos VIII e IX, as quais têm como principal responsável o SecretárioGeral da UIT. De notar, porém, que, segundo o previsto no ponto 9.3 do artigo IX, a parte portuguesa, no que respeita aos contactos com a imprensa, assume o acordo de não interferir em matérias de carácter substantivo, incluindo a estrutura ou conteúdos dos eventos, os quais são unicamente da responsabilidade da UIT.
A norma do artigo X prevê a forma como se procederá à repartição de despesas entre Portugal e a UIT em caso de cancelamento, adiamento ou mudança de local do FMPT-09 e/ou sessão informativa ou da reunião do GIdP, por responsabilidade da UIT, de Portugal ou por motivos de força maior.
A aplicação do presente Acordo e a solução de controvérsias são questões reguladas, respectivamente, pelos artigos XI e XII. Assim, no que respeita à primeira questão, fica consignado que a organização para a aplicação do presente Acordo dever ser acordada entre o Secretário-Geral ou seu representante e as autoridades portuguesas, ou oficial de ligação designado para assumir essa função. Relativamente à segunda questão, eventuais controvérsias entre as Partes, resultantes ou relacionadas com o presente Acordo que não possam ser resolvidas de forma amigável ou por qualquer meio consensual no prazo de seis meses a contar da data da ocorrência da controvérsia, será submetido a um conselho de três árbitros, um a nomear pelo Secretário-Geral da UIT, outro pela parte portuguesa e um terceiro que será co-optado.
Sob a epígrafe «Responsabilidade», o artigo XIII estabelece que a parte portuguesa será responsável por quaisquer questões resultantes de acções ou reclamações ou outra exigência dirigida à UIT ou aos seus colaboradores em virtude de prejuízos a pessoas ou danos ou percas de bens nas instalações, nos termos das alíneas a), b) e c) do ponto 13.1 do referido normativo. Determina a norma constante do ponto 13.2 do mesmo artigo que a parte portuguesa indemnizará e não prejudicará a UIT e os seus colaboradores no que diz respeito a tais acções, reclamações ou solicitações.
A utilização de nomes, abreviaturas, títulos, logótipos e bandeiras, segundo o artigo XIV, serão exclusivos da UIT que conserva todos os direitos de propriedade intelectual sobre o nome, a abreviatura o título ou o logótipo da FMPT-09. No entanto, estatui o ponto 14.3 que a parte portuguesa, ou a entidade nacional mandatada para o efeito, estará autorizada a usar o nome, abreviatura, o título ou o logótipo da FMPT-09, desde que os mesmos não transmitam a imagem de que um negócio, produto ou serviço esteja a ser apoiado pela UIT. A parte portuguesa pode usar os itens supra referidos nos termos previstos nas alíneas a), b), c) e d) deste mesmo ponto.
A revisão do presente Acordo, incluindo os seus anexos que fazem integrante do mesmo, só pode ocorrer por acordo escrito entre as partes (artigo XV). No que concerne à sua vigência, o Acordo em análise permanecerá em vigor até ao acerto final entre as partes, em conformidade com os termos e condições nele previstas, relativos à organização e questões financeiras bem como outras referentes aos eventos (artigo XVI).
Finalmente, dispõe o artigo XVII que a entrada em vigor do presente Acordo só se efectuará após a recepção pelo Secretário-Geral de uma notificação por escrito e por via diplomática da parte portuguesa de que foram cumpridos os seus requisitos de direito interno necessários para o efeito.
Fazem parte integrante do presente Acordo cinco anexos. O Anexo 1 respeita ao mapa das despesas adicionais para a UIT resultantes da realização do FMPT e reuniões relacionadas em Lisboa, nos dias 20 a 24