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60 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

a) Certidão, ou pública forma de certidão, do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido político e da respectiva data e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º; b) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no n.º 2.

Artigo 27.º Denominações, siglas e símbolos

1 — Cada partido utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a sua denominação, sigla e símbolo.
2 — Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram.

Artigo 28.º Mandatários das listas

1 — Os candidatos de cada lista designam, de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no círculo, um mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.
2 — A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura.

Artigo 29.º Publicação das listas e verificação das candidaturas

1 — Terminado o prazo para apresentação de listas, o juiz manda afixar cópias à porta do edifício do tribunal.
2 — Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 30.º Irregularidades processuais

Verificando-se irregularidades processuais, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de três dias.

Artigo 31.º Rejeição de candidaturas

1 — São rejeitados os candidatos inelegíveis.
2 — O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
3 — No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
4 — Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em vinte e quatro horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários e afixa à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas.