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62 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

Artigo 36.º Legitimidade

Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição.

Artigo 37.º Requerimento e interposição do recurso

1 — O requerimento da interposição do recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.
2 — Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista, para este, os candidatos, ou os partidos políticos proponentes responderem, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 — Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente a entidade que tiver impugnado a sua admissão nos termos do artigo 33.º, se a houver, para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
4 — O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

Artigo 38.º Decisão

1 — O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente no prazo de quarenta e oito horas a contar da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz recorrido.
2 — O Tribunal Constitucional profere um único acórdão, no qual decide todos os recursos relativos às listas concorrentes.

Artigo 39.º Publicação das listas

1 — As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Representante da República na região, que as publicam, no prazo de vinte e quatro horas, por editais afixados à porta do gabinete do Representante da República e de todas as câmaras municipais do círculo.
2 — No dia das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas pelo Representante da República juntamente com os boletins de voto.

Secção III Substituição e desistência de candidatos

Artigo 40.º Substituição de candidatos

1 — Apenas há lugar à substituição de candidatos, até 15 dias antes do dia designado para a eleição, nos seguintes casos:

a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado em inelegibilidade; b) Morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica; c) Desistência do candidato.