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63 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.

Artigo 41.º Nova publicação das listas

Em caso de substituição de candidatos ou de anulação de decisão de rejeição de qualquer lista, procedese a nova publicação das respectivas listas.

Artigo 42.º Desistência

1 — É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia da eleição.
2 — A desistência deverá ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao Representante da República na região.
3 — É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita, com a assinatura reconhecida perante o notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.

Capítulo III Constituição das assembleias de voto

Artigo 43.º Assembleia de voto

1 — A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 — As assembleias de voto das freguesias com um número sensivelmente superior a 1.000 são divididas em secções de voto, de modo a que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.
3 — Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.
4 — Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o Representante da República na região, que decide em definitivo e em igual prazo.
5 — O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado nas câmaras municipais.

Artigo 44.º Dia e hora das assembleias de voto

As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território eleitoral.

Artigo 45.º Local das assembleias de voto

1 — As assembleias de voto devem reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições toleráveis, recorrer-se-á a edifício particular requisitado para o efeito.
2 — Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais em que funcionam as assembleias eleitorais.