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61 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

Artigo 32.º Publicação das decisões

Findo o prazo do n.º 4 do artigo anterior ou do n.º 2 do artigo 29.º, se não houver alterações nas listas, o juiz faz afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas.

Artigo 33.º Reclamações

1 — Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição.
2 — Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 — Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
4 — O juiz deve decidir no prazo de quarenta e oito horas a contar do termo do prazo previsto nos números anteriores.
5 — Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
6 — É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 34.º Sorteio das listas apresentadas

1 — No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas, o juiz procede, na presença dos candidatos ou seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.
2 — A realização do sorteio e a impressão dos boletins não implicam a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos do artigo 31.º e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.
3 — O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto ao Representante da República na região e à Comissão Nacional de Eleições.

Secção II Contencioso da apresentação das candidaturas

Artigo 35.º Recurso para o Tribunal Constitucional 1 — Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
2 — O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 33.º.
3 — A interposição de recursos poderá ser feita por correio electrónico ou por fax, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos referidos no artigo 37.º