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4 | II Série A - Número: 037S1 | 4 de Dezembro de 2008

Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e no Tratado da União Europeia, a seguir designados "Estados-Membros", e

A COMUNIDADE EUROPEIA e A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, a seguir designadas "Comunidade", por um lado, e

A BÓSNIA E HERZEGOVINA, por outro,

conjuntamente designadas "Partes",

TENDO EM CONTA os estreitos vínculos existentes entre as Partes e os valores que ambas partilham, bem como o seu desejo de reforçarem esses vínculos e de estabelecerem uma relação próxima e duradoura, baseada na reciprocidade e no interesse mútuo, que permita à Bósnia e Herzegovina consolidar e aprofundar as suas relações com a Comunidade;

TENDO EM CONTA a importância do presente Acordo, no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação com os países do Sudeste da Europa, para a instauração e a consolidação de uma ordem europeia estável, assente na cooperação, de que a União Europeia é um importante esteio, assim como no âmbito do Pacto de Estabilidade;

TENDO EM CONTA a disponibilidade da União Europeia para integrar a Bósnia e Herzegovina, tanto quanto possível, no contexto político e económico europeu, bem como o seu estatuto de potencial candidato à adesão à UE, com base no Tratado da União Europeia (seguidamente designado Tratado UE) e no cumprimento dos critérios definidos pelo Conselho Europeu de Junho de 1993 e nas condições do Processo de Estabilização e de Associação, sob reserva de uma correcta aplicação do presente Acordo, nomeadamente no que se refere à cooperação regional;

TENDO EM CONTA a parceria europeia com a Bósnia e Herzegovina, que estabelece prioridades de acção a fim de apoiar os esforços do país no sentido de se aproximar da União Europeia;

TENDO EM CONTA o compromisso das Partes em contribuírem por todas as formas para a estabilização política, económica e institucional da Bósnia e Herzegovina e de toda a região, mediante o desenvolvimento da sociedade civil, o processo de democratização, o reforço institucional, a reforma da administração pública, a integração do comércio regional, o aprofundamento da cooperação económica, a diversificação da cooperação, incluindo no domínio da justiça e dos assuntos internos, bem como a consolidação da segurança nacional e regional;

TENDO EM CONTA o empenho das Partes em promoverem o reforço das liberdades políticas e económicas, que constituem o próprio fundamento do presente Acordo, bem como o seu empenho no respeito dos direitos do Homem e do Estado de direito, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, e dos princípios democráticos, expressos na realização de eleições livres e imparciais e na existência de um sistema multipartidário;

TENDO EM CONTA o compromisso das Partes de respeitarem e implementarem na íntegra todos os princípios e disposições da Carta das Nações Unidas e da OSCE, designadamente os consagrados na Acta Final da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa (seguidamente designada Acta Final de Helsínquia), nos documentos finais das Conferências de Madrid e de Viena, na Carta de Paris para uma Nova Europa, bem como de cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do Acordo de Paz de