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7 | II Série A - Número: 037S1 | 4 de Dezembro de 2008

ARTIGO 5.º A paz e a estabilidade internacionais e regionais, o desenvolvimento de relações de boa vizinhança, os direitos humanos e o respeito e protecção das minorias constituem factores cruciais para o Processo de Estabilização e de Associação. A conclusão e a aplicação do presente Acordo ficam sujeitas às condições do Processo de Estabilização e de Associação e baseiam-se no mérito individual da Bósnia e Herzegovina.

ARTIGO 6.º A Bósnia e Herzegovina compromete-se a prosseguir e a promover relações de cooperação e de boa vizinhança com os outros países da região, nomeadamente assegurando um nível adequado de concessões mútuas relativamente à circulação de pessoas, mercadorias, capitais e serviços, bem como o desenvolvimento de projectos de interesse comum, nomeadamente em matéria de luta contra a criminalidade organizada, a corrupção, o branqueamento de capitais, a imigração clandestina e o tráfico ilegal, em especial de seres humanos, de armas ligeiras e de pequeno calibre e também de drogas ilícitas. Este compromisso constitui um factor determinante para o desenvolvimento das relações e da cooperação entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina e deverá contribuir para a estabilidade regional.

ARTIGO 7.º As Partes reafirmam a importância que consagram à luta contra o terrorismo e ao respeito das obrigações internacionais na matéria.

ARTIGO 8.º A associação será concretizada progressivamente e deverá estar plenamente concluída durante um período transitório máximo de seis anos.

O Conselho de Estabilização e de Associação, estabelecido nos termos do artigo 115.º, analisará periodicamente, em princípio numa base anual, a aplicação do presente Acordo e a adopção e aplicação pela Bósnia e Herzegovina das reformas jurídicas, administrativas, institucionais e económicas. Esta análise será efectuada com base no preâmbulo e em conformidade com os princípios gerais enunciados no presente Acordo. Tomará devidamente em consideração as prioridades estabelecidas no âmbito da parceria europeia relevante para efeitos do presente Acordo e será coerente com os mecanismos estabelecidos no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, nomeadamente o relatório intercalar sobre o Processo de Estabilização e de Associação.

Com base nesta análise, o Conselho de Estabilização e de Associação publicará recomendações e poderá tomar decisões. Se, no âmbito da análise, forem identificadas dificuldades especiais, estas poderão ser submetidas ao mecanismo de resolução de litígios estabelecido nos termos do presente Acordo.
A plena associação será concretizada progressivamente. No prazo máximo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará de forma exaustiva a aplicação do presente Acordo. Com base nesta análise, o Conselho de Estabilização e de Associação avaliará os progressos alcançados pela Bósnia e Herzegovina e poderá tomar decisões aplicáveis às etapas de associação seguintes.

A análise acima referida não será aplicável à livre circulação de mercadorias, relativamente à qual é estabelecido, no Título IV, um calendário específico.