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12 | II Série A - Número: 037S1 | 4 de Dezembro de 2008

CAPÍTULO I PRODUTOS INDUSTRIAIS ARTIGO 19.º Definição 1. O disposto no presente capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos enumerados no n.º 1, alínea ii), do Anexo I do Acordo OMC sobre a Agricultura.
2. As trocas comerciais entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica serão efectuadas em conformidade com o disposto nesse Tratado.

ARTIGO 20.º Concessões comunitárias em relação a produtos industriais 1. Os direitos aduaneiros sobre importações para a Comunidade e os encargos de efeito equivalente em relação aos produtos industriais originários da Bósnia e Herzegovina serão abolidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
2. As restrições quantitativas aplicáveis à importação para a Comunidade de produtos industriais originários da Bósnia e Herzegovina, e as medidas com efeito equivalente, serão suprimidas a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO 21.º Concessões da Bósnia e Herzegovina em relação a produtos industriais

1. Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Bósnia e Herzegovina de produtos industriais originários da Comunidade, distintos dos enumerados no Anexo I, serão suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
2. Os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros sobre importações para a Bósnia e Herzegovina de produtos industriais originários da Comunidade serão suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
3. Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Bósnia e Herzegovina de produtos industriais originários da Comunidade enumerados no Anexo I (a), I (b) e I (c) serão progressivamente reduzidos e suprimidos de acordo com o calendário indicado nesse Anexo.
4. As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Bósnia e Herzegovina de produtos industriais originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão suprimidas a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO 22.º Direitos e restrições às exportações 1. A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina abolirão, nas trocas comerciais entre si, todos os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
2. A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina abolirão, nas trocas comerciais entre si, todas as restrições quantitativas à exportação e medidas de efeito equivalente a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.