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15 | II Série A - Número: 037S1 | 4 de Dezembro de 2008

ARTIGO 30.º

Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, nomeadamente do seu artigo 39.º se, atendendo à especial sensibilidade dos mercados agrícola e da pesca, as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões nos termos dos artigos 25.º, 26.º, 27.º e 28.º provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte ou nos respectivos mecanismos reguladores internos, as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto não for encontrada uma solução, a Parte em questão poderá adoptar as adequadas medidas que considerar necessárias.

ARTIGO 31.º Protecção das indicações geográficas de produtos agrícolas e da pesca e produtos alimentares que não o vinho e as bebidas espirituosas

1. A Bósnia e Herzegovina protegerá as indicações geográficas dos produtos comunitários registados na Comunidade ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios1, em conformidade com os termos do presente artigo. As indicações geográficas da Bósnia e Herzegovina para os produtos agrícolas e das pescas serão elegíveis para registo na Comunidade nas condições estabelecidas no regulamento acima referido.

2. A Bósnia e Herzegovina proibirá a utilização no seu território das denominações protegidas na Comunidade em relação a produtos comparáveis que não respeitem a especificação da indicação geográfica. Esta situação aplica-se mesmo que seja indicada a origem geográfica verdadeira do produto, que a indicação geográfica em questão seja utilizada numa tradução ou que a denominação seja acompanhada por termos como "género", "tipo", "estilo", "imitação", "método" ou outras expressões análogas.

3. A Bósnia e Herzegovina recusará o registo de uma marca comercial cuja utilização corresponda às situações referidas no n.° 2.

4. As marcas comerciais registadas na Bósnia e Herzegovina e as marcas comerciais estabelecidas pelo uso, cuja utilização corresponda às situações referidas no n.º 2, deixarão de ser usadas no prazo de 6 anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo. Contudo, o mesmo não se aplica em relação a marcas comerciais registadas na Bósnia e Herzegovina e a marcas comerciais estabelecidas pelo uso detidas por nacionais de países terceiros, desde que não sejam de molde a induzir de alguma forma em erro o público relativamente à qualidade, à especificação e à origem geográfica dos produtos.

5. O recurso a indicações geográficas protegidas, de acordo com o n.º 1, como termos habitualmente utilizados na linguagem corrente para a denominação comum na Bósnia e Herzegovina de tais produtos cessará o mais tardar em 31 de Dezembro de 2013.

6. A Bósnia e Herzegovina assegurará a protecção referida nos n.os 1 a 5 por sua própria iniciativa, assim como a pedido de uma parte interessada.
1 JO L 93 de 31.3.2006, p.12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p.1).