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19 | II Série A - Número: 037S1 | 4 de Dezembro de 2008

ARTIGO 40.º Cláusula de escassez

1. Quando o cumprimento do disposto no presente título der origem: a) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de produtos alimentares ou de outros produtos essenciais para a Parte exportadora; ou b) À reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente, e sempre que as situações acima referidas provoquem, ou sejam susceptíveis de provocar, graves dificuldades para a Parte exportadora essa Parte poderá adoptar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no presente artigo.

2. Na selecção das medidas a adoptar, será dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. Essas medidas não poderão ser aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada perante condições idênticas ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais, devendo ser abolidas logo que as condições deixem de justificar a sua manutenção.

3. Antes de adoptar as medidas previstas no n.º 1, ou o mais rapidamente possível nos casos previstos no n.º 4, a Comunidade ou a Bósnia e Herzegovina, consoante o caso, comunicará ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. No âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, as Partes poderão chegar a acordo sobre qualquer forma para pôr termo a essas dificuldades. Caso não seja alcançado um acordo no prazo de trinta dias a contar da data da apresentação da questão ao Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte exportadora pode aplicar medidas em relação à exportação do produto em causa, em conformidade com o disposto no presente artigo.

4. Em circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Comunidade ou a Bósnia e Herzegovina, consoante o caso, poderá aplicar imediatamente as medidas preventivas necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.

5. Quaisquer medidas aplicadas nos termos do presente artigo deverão ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, tendo em vista nomeadamente a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

ARTIGO 41.º Monopólios estatais

A Bósnia e Herzegovina adaptará os monopólios estatais de carácter comercial, de forma a assegurar que, depois da entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados-Membros e os da Bósnia e Herzegovina.

ARTIGO 42.º Regras de origem

Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o Protocolo n.º 2 estabelece as regras de origem para a aplicação das disposições do presente Acordo.