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23 | II Série A - Número: 037S1 | 4 de Dezembro de 2008

a) «Sociedade da Comunidade» ou «sociedade da Bósnia e Herzegovina», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da Bósnia e Herzegovina, que possua a sua sede, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina. No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da Bósnia e Herzegovina tiver apenas a sua sede no território da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, será considerada como uma sociedade da Comunidade ou como uma sociedade da Bósnia e Herzegovina se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados-Membros ou da Bósnia e Herzegovina; b) «Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada por outra sociedade; c) «Sucursal» de uma sociedade, um local de actividade sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que a estes, embora tendo conhecimento da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com esta última, podendo fazê-lo no local de actividade que constitui a dependência; d) «Direito de estabelecimento»: i) no que se refere às pessoas singulares, o direito de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria, bem como de constituir empresas, nomeadamente sociedades, por si efectivamente controladas. O exercício de actividades por conta própria e a constituição de empresas por pessoas singulares não inclui a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado laboral nem o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas; ii) no que se refere às sociedades da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, o direito de exercerem actividades económicas através da constituição de filiais ou sucursais na Bósnia e Herzegovina ou na Comunidade, respectivamente; e) «Exercício de actividades», a prossecução de actividades económicas; f) «Actividades económicas», em princípio, as actividades de carácter industrial, comercial e profissional, assim como as actividades artesanais; g) «Nacional da Comunidade» e «nacional da Bósnia e Herzegovina», uma pessoa singular nacional de um dos Estados-Membros ou da Bósnia e Herzegovina; No que respeita aos transportes marítimos internacionais, incluindo as operações de transporte intermodal que envolvam um trajecto marítimo, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no Capítulo III os nacionais da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina estabelecidos fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina e as companhias de navegação dos Estados-Membros ou da Bósnia e Herzegovina estabelecidas fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina e controladas por nacionais da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, se os seus navios estiverem registados nesse Estado-Membro ou na Bósnia e Herzegovina nos termos das respectivas legislações; h) «Serviços financeiros», as actividades descritas no Anexo VI. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alargar ou alterar o âmbito do referido anexo.

ARTIGO 51.º

1. A Bósnia e Herzegovina facilitará o estabelecimento para exercício de actividades no seu território por parte das sociedades e dos nacionais da Comunidade. Para o efeito, a Bósnia e Herzegovina concederá, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo: