O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 | II Série A - Número: 037S1 | 4 de Dezembro de 2008

Estados-Membros e da Bósnia e Herzegovina, respectivamente, desde que esses trabalhadores integrem o seu pessoal de base na acepção do n.° 2 e sejam empregados exclusivamente por sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão unicamente esse período de emprego.

2. O pessoal de base das sociedades acima referidas, a seguir designadas por "organizações", é o "pessoal transferido dentro da empresa", na acepção da alínea c), das seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com excepção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência:

a) Quadros superiores de uma organização, principais responsáveis pela respectiva gestão, sob o controlo ou a direcção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos accionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe: i. a direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da mesma; ii. a supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exerçam funções de supervisão, técnicas ou de gestão; iii. a admissão ou o despedimento de pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal; b) Pessoas que trabalhem numa organização e que possuam um nível invulgar de conhecimentos essenciais do serviço, do equipamento de investigação, das técnicas utilizadas ou da sua gestão. A avaliação desses conhecimentos pode reflectir, além dos conhecimentos específicos daquele estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada; c) «Pessoal transferido dentro da empresa», ou seja, qualquer pessoa singular que trabalhe para uma organização no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no âmbito de actividades económicas exercidas no território da outra Parte; a organização em causa deve ter o seu estabelecimento principal no território de uma das Partes e a transferência deve ser efectuada para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.

3. A entrada e a presença temporária no território da Comunidade ou no da Bósnia e Herzegovina de nacionais deste país ou da Comunidade, respectivamente, será autorizada sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.° 2, e sejam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal comunitária de uma sociedade da Bósnia e Herzegovina ou de uma filial ou sucursal da Bósnia e Herzegovina de uma sociedade da Comunidade num Estado-Membro ou na Bósnia e Herzegovina, respectivamente, quando:

a) Esses representantes não estejam envolvidos na realização de vendas directas ou na prestação de serviços e não forem remunerados por uma entidade situada no território de estabelecimento de acolhimento, e; b) A sociedade em causa tenha o seu estabelecimento principal fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, respectivamente, e não tenha outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado-Membro ou na Bósnia e Herzegovina, respectivamente.