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29 | II Série A - Número: 037S1 | 4 de Dezembro de 2008

acolhimento e a investimentos efectuados em conformidade com o disposto no Capítulo II do Título V, assim como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2. No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes assegurarão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transacções comerciais ou com a prestação de serviços em que participe um residente numa das Partes, assim como com empréstimos e créditos financeiros cujo vencimento seja superior a um ano.

3. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina autorizará, utilizando plena e adequadamente as regras e procedimentos por si adoptados, a aquisição de bens imóveis situados na Bósnia e Herzegovina por parte de nacionais dos Estados-Membros.
No prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina adaptará progressivamente a sua legislação em matéria de aquisição de bens imóveis na Bósnia e Herzegovina por nacionais dos Estados-Membros, de modo a assegurar um tratamento equivalente ao concedido aos seus nacionais.
A partir do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes assegurarão igualmente a livre circulação de capitais relativos a investimentos em carteiras de títulos e a empréstimos e créditos cujo vencimento seja inferior a um ano.

4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as Partes não introduzirão quaisquer novas restrições aos movimentos de capitais e aos pagamentos correntes efectuados entre os residentes na Comunidade e os residentes na Bósnia e Herzegovina, não podendo tornar mais restritivos os regimes já existentes.

5. Sem prejuízo do disposto no artigo 60.° e no presente artigo, quando, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento das políticas cambial ou monetária da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina, respectivamente, poderão adoptar medidas de salvaguarda relativamente aos movimentos de capitais entre as Partes, por um período não superior a seis meses, desde que essas medidas se mostrem estritamente necessárias. 6. Nenhuma das disposições acima enunciadas pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos agentes económicos das Partes de beneficiarem de um eventual tratamento mais favorável previsto em quaisquer acordos bilaterais ou multilaterais em vigor entre as Partes no presente Acordo.

7. As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina e de promover assim os objectivos do presente Acordo.

ARTIGO 62.º

1. Durante os cinco anos seguintes à data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes adoptarão medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária em matéria de movimentos de capitais.

2. No final do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação determinará as regras de execução para a aplicação integral da regulamentação comunitária em matéria de movimentos de capitais.