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33 | II Série A - Número: 037S1 | 4 de Dezembro de 2008

8. O Protocolo n.º 4 estabelece regras especiais aplicáveis aos auxílios estatais à reestruturação da indústria siderúrgica.

9. No que respeita aos produtos referidos no Capítulo II do Título IV:

a) Não é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1; b) Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea a) do n.º 1 serão examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 36.º e 37.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e com os instrumentos comunitários especificamente adoptados com base nesses artigos.
10. Se uma das Partes considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1, pode adoptar medidas adequadas, após a realização de consultas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação ou no prazo de trinta dias úteis a contar da data da notificação relativa a tais consultas.
O disposto no presente artigo não prejudica nem afecta de modo algum a possibilidade de uma das Partes adoptar medidas de compensação, em conformidade com os artigos pertinentes do GATT de 1994 e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC, ou com a legislação interna aplicável na matéria.

ARTIGO 72.º Empresas públicas

Em relação às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, a Bósnia e Herzegovina assegurará, a partir do final do terceiro ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, a aplicação dos princípios enunciados no Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente no artigo 86.º.
Os direitos especiais das empresas públicas durante o período de transição não incluirão a possibilidade de impor restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações para a Bósnia e Herzegovina originárias da Comunidade.

ARTIGO 73.º Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial

1. Nos termos do disposto no presente artigo e no Anexo VII, as Partes confirmam a importância que atribuem a uma protecção e aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte compromete-se a conceder aos nacionais e às empresas da outra Parte, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o que concede a qualquer país terceiro no âmbito de acordos bilaterais.

3. A Bósnia e Herzegovina adoptará todas as medidas necessárias para assegurar, o mais tardar cinco anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial equivalente ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

4. A Bósnia e Herzegovina compromete-se a aderir, dentro do prazo referido no número anterior, às convenções multilaterais em vigor em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial