O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

32 | II Série A - Número: 037S1 | 4 de Dezembro de 2008

ARTIGO 71.º Concorrência e outras disposições de carácter económico

1. São incompatíveis com o correcto funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina: a) Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência; b) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina ou numa parte substancial dos mesmos; c) Quaisquer auxílios estatais que falseiem, ou ameacem falsear, a concorrência, favorecendo determinadas empresas ou produtos.
2. Quaisquer práticas que violem o disposto no presente artigo serão analisadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na Comunidade, nomeadamente os artigos 81.º, 82.º, 86.º e 87.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nos instrumentos interpretativos adoptados pelas instituições comunitárias.

3. As Partes assegurarão que uma autoridade pública, independente do ponto de vista do seu funcionamento, disporá das competências necessárias para assegurar a aplicação integral do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 relativamente às empresas públicas ou privadas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais.

4. A Bósnia e Herzegovina criará uma autoridade pública independente do ponto de vista do seu funcionamento, que disponha das competências necessárias para assegurar a aplicação integral do disposto na alínea c) do n.º 1, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo. A referida autoridade deverá possuir competência, nomeadamente, para autorizar regimes de auxílios estatais e a concessão de auxílios individuais em conformidade com o disposto no n.º 2, bem como para exigir a recuperação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente.

5. As Partes deverão assegurar a transparência no domínio dos auxílios estatais, nomeadamente fornecendo anualmente à outra Parte um relatório periódico, ou equivalente, em conformidade com a metodologia e a apresentação do relatório sobre os auxílios estatais da Comunidade. A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios estatais. 6. A Bósnia e Herzegovina deverá efectuar um inventário completo de todos os regimes de auxílio instituídos antes da criação da autoridade referida no n.º 4 e harmonizar os seus regimes de auxílio com os critérios enunciados no n.º 2, no prazo máximo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

7. a) Para efeitos da aplicação do disposto na alínea c) do n.° 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio estatal concedido pela Bósnia e Herzegovina deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no n.° 3, alínea a), do artigo 87.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia; b) No prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina deverá transmitir à Comissão Europeia os dados relativos ao PIB per capita harmonizados ao nível NUTS II. A autoridade referida no n.º 4 e a Comissão Europeia procederão então conjuntamente à avaliação da elegibilidade das regiões da Bósnia e Herzegovina e da intensidade máxima dos auxílios a conceder a cada uma delas, tendo em vista a elaboração do mapa dos auxílios com finalidade regional, com base nas directrizes comunitárias pertinentes.