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31 | II Série A - Número: 037S1 | 4 de Dezembro de 2008

2. Se um ou mais Estados-Membros ou a Bósnia e Herzegovina enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou estiverem na iminência de sentir dificuldades desse tipo, a Comunidade ou a Bósnia e Herzegovina, consoante o caso, poderá, de acordo com as condições fixadas no âmbito do Acordo da OMC, adoptar medidas restritivas, incluindo no que respeita às importações, as quais deverão ter uma duração limitada e não poderão exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou Bósnia e Herzegovina, consoante o caso, informará imediatamente desse facto a outra Parte.

3. As transferências relacionadas com investimentos, nomeadamente com o repatriamento de capitais investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos deles resultantes, não poderão ser sujeitas a medidas restritivas.

ARTIGO 68.º

O disposto no presente título será progressivamente adaptado, nomeadamente em função das obrigações decorrentes do artigo V do GATS.

ARTIGO 69.º

O disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação pelas Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre o acesso de países terceiros ao seu mercado sejam contornadas através das disposições do presente Acordo.
TÍTULO VI APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES, APLICAÇÃO DA LEI E REGRAS DA CONCORRÊNCIA ARTIGO 70.º

1. As Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação em vigor da Bósnia e Herzegovina à legislação da Comunidade assim como da sua aplicação efectiva. A Bósnia e Herzegovina envidará esforços para que a sua legislação, actual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo comunitário. A Bósnia e Herzegovina assegurará que a sua legislação, actual ou futura, seja correctamente aplicada e cumprida.

2. A aproximação progressiva das legislações terá início na data da assinatura do presente Acordo devendo, até ao final do período fixado no seu artigo 8.º, passar a abranger progressivamente todos os elementos do acervo comunitário referidos no presente Acordo. 3. Numa primeira fase, essa aproximação incidirá nos elementos fundamentais do acervo relativo ao mercado interno, bem como noutros aspectos das trocas comerciais. Subsequentemente, a Bósnia e Herzegovina centrar-se-á nas partes restantes do acervo comunitário.
A aproximação das legislações será levada a efeito com base num programa a acordar entre a Comissão Europeia e a Bósnia e Herzegovina.

4. A Bósnia e Herzegovina definirá igualmente, de comum acordo com a Comissão Europeia, as regras de execução de controlo da aplicação das iniciativas a adoptar em matéria de aproximação das legislações e de aplicação da lei.