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34 | II Série A - Número: 037S1 | 4 de Dezembro de 2008

enumeradas no Anexo VII. As Partes afirmam a importância que atribuem aos princípios do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá obrigar a Bósnia e Herzegovina a aderir a convenções multilaterais específicas em vigor neste domínio. 5. Se ocorrerem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições em que se efectuam as trocas comerciais, estes deverão ser comunicados com urgência ao Conselho de Estabilização e de Associação, a pedido de qualquer das Partes, a fim de se encontrar uma solução mutuamente satisfatória.

ARTIGO 74.º Contratos públicos

1. A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina são favoráveis a uma maior abertura dos processos de adjudicação de contratos públicos, com base nos princípios da não-discriminação e da reciprocidade, respeitando designadamente as regras da OMC.

2. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Bósnia e Herzegovina, estabelecidas ou não na Comunidade, passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos na Comunidade, em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.
As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis aos contratos celebrados no sector dos serviços públicos, logo que o Governo da Bósnia e Herzegovina tenha adoptado legislação que transponha a regulamentação comunitária em vigor neste domínio. A Comunidade examinará periodicamente se a Bósnia e Herzegovina adoptou efectivamente essa legislação. 3. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas na Bósnia e Herzegovina nos termos do disposto no Capítulo II do Título V passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Bósnia e Herzegovina.

4. O mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade não estabelecidas na Bósnia e Herzegovina passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Bósnia e Herzegovina. Durante o período transitório de cinco anos, a Bósnia e Herzegovina garantirá a redução progressiva das condições preferenciais existentes, por forma a que, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a taxa preferencial não exceda 15% no primeiro e segundo anos, 10% no terceiro e quarto anos e 5% no quinto ano.

5. O Conselho de Estabilização e de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Bósnia e Herzegovina facultar a todas as sociedades da Comunidade o acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país. A Bósnia e Herzegovina comunicará anualmente ao Conselho de Estabilização e de Associação as medidas que tiver tomado para reforçar a transparência e que prevejam a possibilidade efectiva de recurso judicial das decisões tomadas no domínio da adjudicação dos contratos públicos.

6. O disposto nos artigos 47.° a 69.° é aplicável ao estabelecimento, ao exercício de actividades económicas e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina, assim como ao emprego e à circulação de trabalhadores relacionados com a execução dos referidos contratos públicos.