O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

39 | II Série A - Número: 037S1 | 4 de Dezembro de 2008

TÍTULO VIII POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO ARTIGO 86.º

1. A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina estabelecerão uma estreita cooperação com o objectivo de contribuírem para o desenvolvimento e o crescimento económico da Bósnia e Herzegovina. Essa cooperação deverá reforçar os vínculos económicos existentes, numa base o mais ampla possível e em benefício de ambas as Partes.

2. As políticas e as outras medidas a adoptar serão concebidas de modo a favorecer o desenvolvimento social e económico sustentável da Bósnia e Herzegovina. Essas políticas deverão integrar considerações ambientais desde o início da sua aplicação e conjugar-se com as exigências impostas por um desenvolvimento social harmonioso.

3. As políticas de cooperação serão integradas num enquadramento regional de cooperação. Será atribuída especial atenção às medidas susceptíveis de favorecerem a cooperação entre a Bósnia e Herzegovina e os países vizinhos, incluindo os Estados-Membros, contribuindo assim para a estabilidade regional. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá definir a prioridade a atribuir às diferentes políticas de cooperação seguidamente descritas, de acordo com a Parceria europeia.

ARTIGO 87.º Política económica e comercial

A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina facilitarão o processo de reforma e económica, cooperando a fim de melhorarem a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias e a formulação e aplicação da política económica em economias de mercado.

A pedido das autoridades da Bósnia e Herzegovina, a Comunidade poderá apoiar os esforços envidados por este país tendo em vista a criação de uma economia de mercado viável e a aproximação gradual das suas políticas das políticas da União Económica e Monetária Europeia orientadas para a estabilidade.

A cooperação neste domínio terá igualmente por objectivo a consolidação do Estado de direito no sector empresarial, através da definição de um quadro jurídico estável e não-discriminatório em matéria de comércio.

A cooperação neste domínio incluirá o intercâmbio informal de informações sobre os princípios e o funcionamento da União Económica e Monetária Europeia.

ARTIGO 88.º Cooperação em matéria de estatísticas

A cooperação entre as Partes neste domínio incidirá essencialmente nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de estatísticas. Terá nomeadamente por objectivo desenvolver sistemas estatísticos eficazes e viáveis, capazes de proporcionar dados estatísticos comparáveis, fiáveis, objectivos e exactos, necessários para o planeamento e o controlo do processo de transição e de reforma na Bósnia e Herzegovina.
Deverá igualmente permitir que os serviços de estatísticas estatal e da entidade dêem uma melhor resposta às necessidades dos seus clientes nacionais e internacionais (tanto da administração pública como do sector privado). O sistema estatístico deverá respeitar os princípios estatísticos fundamentais enunciados pelas