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41 | II Série A - Número: 037S1 | 4 de Dezembro de 2008

ARTIGO 93.º Pequenas e médias empresas

A cooperação entre as Partes terá por objectivo o desenvolvimento e o reforço das pequenas e médias empresas (PME) do sector privado, tendo devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de PME, assim como os dez princípios consagrados na Carta Europeia das Pequenas Empresas.

ARTIGO 94.º Turismo

A cooperação entre as Partes no domínio do turismo terá essencialmente por objectivo estimular o fluxo de informações sobre turismo (através de redes internacionais, bases de dados, etc.), reforçar a cooperação entre empresas de turismo, peritos e governos e respectivas agências no domínio do turismo, bem como a transferência de saber-fazer (mediante acções de formação, intercâmbios e seminários). A cooperação neste domínio tomará atender devidamente em consideração o acervo comunitário nesta matéria.
As políticas de cooperação poderão ser integradas num enquadramento regional de cooperação.

ARTIGO 95.º Agricultura e sector agro-industrial

A cooperação entre as Partes incidirá nos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio agrícola, veterinário e fitossanitário. A cooperação terá nomeadamente por objectivo a modernização e a reestruturação dos sectores agrícola e agro-industrial na Bósnia e Herzegovina, em especial a fim de satisfazer as exigências comunitárias no domínio veterinário e fitossanitário, bem como o apoio à harmonização progressiva da legislação e práticas da Bósnia e Herzegovina com as normas em vigor na Comunidade.

ARTIGO 96.º Pesca

A Partes analisarão a possibilidade de identificar áreas de interesse comum no sector da pesca com características reciprocamente vantajosas. A cooperação neste domínio terá devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de pesca, incluindo o respeito das obrigações internacionais estabelecidas pelas organizações regionais e internacionais de pesca em matéria de gestão e de conservação dos recursos haliêuticos.

ARTIGO 97.º Alfândegas

As Partes estabelecerão uma cooperação neste domínio, a fim de assegurar o cumprimento das disposições a adoptar no domínio comercial e de aproximar o sistema aduaneiro da Bósnia e Herzegovina do da Comunidade, contribuindo assim para facilitar a aplicação das medidas de liberalização previstas no presente Acordo e a aproximação progressiva da legislação aduaneira da Bósnia e Herzegovina em relação ao acervo comunitário.
A cooperação neste domínio tomará devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria aduaneira.
O Protocolo n.º 5 estabelece as regras relativas à assistência mútua em matéria aduaneira entre as Partes.