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46 | II Série A - Número: 037S1 | 4 de Dezembro de 2008

ARTIGO 113.º

O apoio financeiro sob a forma de subvenções será concedido em conformidade com o disposto no regulamento do Conselho pertinente, no âmbito de um enquadramento plurianual indicativo baseado em planos de acção anuais, a definir pela Comunidade após a realização de consultas com a Bósnia e Herzegovina.
A assistência financeira poderá abranger qualquer sector de cooperação, sendo consagrada especial atenção à justiça e assuntos internos, à aproximação das legislações e ao desenvolvimento económico.

Artigo 114.º

A fim de optimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coordenação entre as contribuições da Comunidade e as de outras proveniências, nomeadamente dos Estados-Membros, de países terceiros e das instituições financeiras internacionais.
Para o efeito, as Partes procederão periodicamente a um intercâmbio de informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos.

TÍTULO X DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS ARTIGO 115.º

É criado um Conselho de Estabilização e de Associação que supervisionará a aplicação e a execução do presente Acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação reunir-se-á periodicamente ao nível adequado e sempre que as circunstâncias o justifiquem. O Conselho de Estabilização e de Associação analisará todos os problemas importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

ARTIGO 116.º

1. O Conselho de Estabilização e de Associação será constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão Europeia e, por outro, por membros do Conselho de Ministros da Bósnia e Herzegovina.

2. O Conselho de Estabilização e de Associação adoptará o seu regulamento interno.

3. Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se representar, de acordo com as condições estabelecidas no seu regulamento interno.

4. A presidência do Conselho de Estabilização e de Associação será exercida alternadamente por um representante da Comunidade e por um representante da Bósnia e Herzegovina, de acordo com as condições estabelecidas no seu regulamento interno.

5. O Banco Europeu de Investimento participará, como observador, nos trabalhos do Conselho de Estabilização e de Associação em que sejam discutidas questões que lhe digam respeito.