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47 | II Série A - Número: 037S1 | 4 de Dezembro de 2008

ARTIGO 117.º

Para a realização dos objectivos enunciados no presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Estabilização e de Associação dispõe de poder de decisão no âmbito do presente Acordo. As decisões adoptadas serão vinculativas para as Partes, que deverão adoptar as medidas necessárias para a sua aplicação. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá igualmente formular as recomendações que considere adequadas. As suas decisões e recomendações serão adoptadas mediante acordo entre as Partes.

ARTIGO 118.º

1. O Conselho de Estabilização e de Associação será assistido no desempenho das suas atribuições por um Comité de Estabilização e de Associação, constituído por representantes do Conselho da União Europeia e representantes da Comissão Europeia, por um lado, e por representantes do Conselho de Ministros da Bósnia e Herzegovina, por outro.

2. O Conselho de Estabilização e de Associação definirá, no seu regulamento interno, as atribuições do Comité de Estabilização e de Associação, que deverão incluir a preparação das reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, assim como o modo de funcionamento do Comité.

3. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá delegar no Comité de Estabilização e de Associação qualquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Estabilização e de Associação adoptará as suas decisões em conformidade com as condições previstas no artigo 117.º.

ARTIGO 119.º

O Comité de Estabilização e de Associação pode criar subcomités.
Antes do final do primeiro ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Estabilização e de Associação deverá criar os subcomités necessários para a correcta aplicação do presente Acordo. Será criado um subcomité que abordará questões relativas às migrações.

ARTIGO 120.º

O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir criar qualquer outro comité ou órgão especiais para o assistir no desempenho das suas funções. O Conselho de Estabilização e de Associação definirá, no seu regulamento interno, as atribuições de tais comités ou órgãos, assim como o seu modo de funcionamento.

Artigo 121.º

É criada uma Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação. Constituirá um fórum de encontro e de diálogo para os membros da Assembleia Parlamentar da Bósnia e Herzegovina e do Parlamento Europeu. A Comissão Parlamentar reunir-se-á com a periodicidade que ela própria determinar.
A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação será constituída por membros do Parlamento Europeu e por membros da Assembleia Parlamentar da Bósnia e Herzegovina.
A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação adoptará o seu regulamento interno.