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42 | II Série A - Número: 037S1 | 4 de Dezembro de 2008

ARTIGO 98.º Fiscalidade

As Partes estabelecerão uma cooperação em matéria de fiscalidade, incluindo a adopção de medidas de apoio à prossecução da reforma do sistema fiscal e à reestruturação da administração fiscal da Bósnia e Herzegovina, de modo a assegurar a eficácia da cobrança dos impostos e da luta contra a evasão fiscal.
A cooperação neste domínio tomará devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria fiscal e no da luta contra a concorrência fiscal prejudicial. A eliminação da concorrência fiscal prejudicial deve ser efectuada com base nos princípios do Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas acordado pelo Conselho em 1 de Dezembro de 1997.

A cooperação deve também contribuir para promover o aumento da transparência e a luta contra a corrupção, assim como a troca de informações com os Estados-Membros tendo em vista facilitar a aplicação de medidas destinadas a evitar a fraude e a evasão fiscais. A Bósnia e Herzegovina completará igualmente a rede de acordos bilaterais com os Estados-Membros, de acordo com a última versão do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE, assim como com base no Modelo de Acordo sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal da OCDE, desde que o Estado-Membro requerente os subscreva.

ARTIGO 99.º Cooperação no domínio social

As partes cooperarão com o objectivo de promover o desenvolvimento da política de emprego na Bósnia e Herzegovina no contexto do reforço da reforma económica e da integração. A cooperação apoiará igualmente a adaptação do sistema de segurança social da Bósnia e Herzegovina às novas exigências económicas e sociais, com o objectivo de assegurar a igualdade de acesso e o apoio efectivo às pessoas vulneráveis e poderá implicar o ajustamento da legislação da Bósnia e Herzegovina relativa às condições de trabalho e à igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, pessoas com deficiência e todas as pessoas vulneráveis, incluindo as pertencentes a grupos minoritários, bem como a melhoria do nível de protecção da saúde e segurança dos trabalhadores, utilizando como referência o nível de protecção existente na Comunidade.
A cooperação tomará devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

ARTIGO 100.º Educação e formação

As Partes estabelecerão uma cooperação a fim de melhorar o nível geral da educação, do ensino técnico e da formação profissional na Bósnia e Herzegovina, bem como melhorar as políticas relativas aos jovens e ao trabalho juvenil, incluindo a educação não formal. Uma das prioridades dos sistemas de ensino superior será a realização dos objectivos da Declaração de Bolonha no processo intergovernamental de Bolonha.
As Partes estabelecerão igualmente uma cooperação com o objectivo de assegurar o acesso a todos os níveis de ensino e de formação na Bósnia e Herzegovina, sem qualquer discriminação em função do género, da cor, da origem étnica ou da religião. A Bósnia e Herzegovina deverá dar prioridade ao respeito dos compromissos assumidos no âmbito das convenções internacionais relevantes na matéria.
Os programas e instrumentos comunitários neste domínio contribuirão para melhorar as estruturas e actividades no domínio do ensino e da formação na Bósnia e Herzegovina.
A cooperação tomará devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.