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37 | II Série A - Número: 037S1 | 4 de Dezembro de 2008

b) No domínio da imigração legal, a definição de normas de admissão, bem como dos direitos e do estatuto das pessoas admitidas no que respeita à imigração, as Partes acordam em conceder um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que possuam residência legal nos respectivos territórios e em promover uma política de integração destinada a proporcionar-lhes direitos e obrigações equivalentes aos dos seus cidadãos.

ARTIGO 81.º Prevenção e controlo da imigração clandestina; readmissão

1. As Partes cooperarão a fim de prevenir e controlar a imigração clandestina. Para esse efeito, a Bósnia e Herzegovina e os Estados-Membros acordam em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes nos seus territórios e as Partes acordam igualmente em concluir e executar plenamente um acordo de readmissão, incluindo a obrigação de readmissão de nacionais de outros países e de apátridas.
Os Estados-Membros da União Europeia e a Bósnia e Herzegovina proporcionarão aos seus nacionais os documentos de identidade necessários e facultar-lhes-ão os meios administrativos necessários para este efeito.
Os procedimentos específicos para a readmissão dos nacionais ou de qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida são determinados no âmbito do acordo de readmissão.

2. A Bósnia e Herzegovina acorda em concluir acordos de readmissão com os outros países do Processo de Estabilização e Associação e compromete-se a tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação rápida e flexível de todos os acordos de readmissão referidos no presente artigo.

3. O Conselho de Estabilização e de Associação analisará a possibilidade de se envidarem outros esforços conjuntos a fim de impedir e de controlar a imigração clandestina e, nomeadamente, o tráfico de seres humanos e as redes de imigração clandestina.

ARTIGO 82.º Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

1. As Partes cooperarão a fim de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais resultantes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular ou para o financiamento de actividades terroristas.

2. A cooperação neste domínio pode incluir a prestação de assistência administrativa e técnica com o objectivo de melhorar a aplicação da regulamentação e assegurar o funcionamento eficaz das normas e mecanismos adequados de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, equivalentes aos adoptados nesta matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes, nomeadamente a task force acção financeira (TFAF).

ARTIGO 83.º Cooperação em matéria de luta contra a droga

1. No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão a fim de assegurar uma abordagem integrada e equilibrada em matéria de droga. As políticas e as medidas adoptadas no domínio da droga terão por objectivo o reforço das estruturas de luta contra a droga, a redução da oferta, do tráfico e da procura de droga, o tratamento das questões relacionadas com as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência, assim como um controlo mais eficaz dos precursores de drogas.