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38 | II Série A - Número: 037S1 | 4 de Dezembro de 2008

2. As Partes definirão de comum acordo os métodos de cooperação necessários para se atingirem estes objectivos. As iniciativas basear-se-ão em princípios definidos de comum acordo, em conformidade com as orientações da estratégia de luta contra a droga da UE.

ARTIGO 84.º Prevenção e luta contra a criminalidade organizada e outras actividades ilícitas

As Partes cooperarão a fim de prevenir e de combater as actividades criminosas e ilícitas, organizadas ou não, e nomeadamente: a) A introdução clandestina e o tráfico de seres humanos; b) As actividades ilícitas no domínio económico, nomeadamente a falsificação de moeda e as transações ilegais de produtos, designadamente resíduos industriais, materiais radioactivos e mercadorias ilegais ou objecto de contrafacção ou pirataria; c) A corrupção, quer no sector privado quer no sector público, especialmente relacionada com práticas administrativas não transparentes; d) A fraude fiscal; e) A produção e o tráfico de droga e de substâncias psicotrópicas; f) O contrabando; g) O tráfico de armas; h) O fabrico de documentos falsos; i) O tráfico de veículos automóveis; j) O cibercrime.
Serão incentivados a cooperação regional e o respeito pelas normas internacionais reconhecidas de luta contra a criminalidade organizada.

ARTIGO 85.º Luta contra o terrorismo

Em conformidade com as convenções internacionais de que são signatárias e com as respectivas legislações e regulamentações, as Partes acordam em cooperar com vista a impedir e a pôr cobro aos actos de terrorismo, bem como ao respectivo financiamento:

a) No âmbito da plena aplicação da Resolução n.º 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções da ONU, convenções e instrumentos internacionais relevantes; b) Através do intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio, em conformidade com os direitos nacional e internacional; c) Através da troca de experiências no que se refere aos meios e métodos de luta contra o terrorismo e em domínios técnicos e da formação e através da troca de experiências no domínio da prevenção do terrorismo.