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36 | II Série A - Número: 037S1 | 4 de Dezembro de 2008

TÍTULO VII JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA ARTIGO 78.º Reforço institucional e Estado de direito

No âmbito da cooperação em matéria de justiça e assuntos internos, as Partes atribuirão especial importância à consolidação do Estado de direito e ao reforço das instituições de todos os níveis da administração em geral e da aplicação da lei e da administração da justiça em particular. A cooperação privilegiará nomeadamente a independência do poder judicial e a melhoria da sua eficácia e da capacidade institucional, melhorando o acesso à justiça, criando as estruturas necessárias no quadro da polícia, das autoridades aduaneiras e de outras instâncias responsáveis pelo cumprimento da lei, proporcionando uma formação adequada e promovendo a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada.

ARTIGO 79.º Protecção de dados pessoais

A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina harmonizará a sua legislação no domínio da protecção dos dados pessoais com a legislação comunitária e outra legislação europeia e internacional em matéria de privacidade. A Bósnia e Herzegovina criará órgãos de fiscalização independentes que disponham de recursos financeiros e humanos suficientes para exercer um controlo eficaz e assegurar o cumprimento da legislação nacional em matéria de protecção de dados pessoais. As Partes cooperarão a fim de alcançar este objectivo.

ARTIGO 80.º Emissão de vistos, gestão das fronteiras, asilo e imigração

As Partes cooperarão em matéria de emissão de vistos, controlo das fronteiras, asilo e imigração, criando o enquadramento adequado para a cooperação nestes domínios, incluindo a nível regional, tendo em conta e utilizando plenamente outras iniciativas existentes na matéria, sempre que tal se afigurar adequado.

A cooperação nas áreas acima referidas será objecto de consultas e assentará numa estreita coordenação entre as Partes, incluindo a prestação de assistência técnica e administrativa nos seguintes domínios: a) Intercâmbio de informações sobre a legislação e as práticas adoptadas; b) Elaboração de legislação; c) Melhoria da eficácia das instituições; d) Formação do pessoal; e) Segurança dos documentos de viagem e detecção de documentos falsificados; f) Gestão das fronteiras.

A cooperação incidirá, nomeadamente, nos seguintes aspectos:

a) Em matéria de asilo, a aplicação de legislação nacional que satisfaça as exigências formuladas na Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951 e no Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados assinado em Nova Iorque em 31 de Janeiro de 1967, assegurando assim o respeito do princípio da não expulsão (non-refoulement), assim como de outros direitos dos requerentes de asilo e refugiados;