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43 | II Série A - Número: 037S1 | 4 de Dezembro de 2008

ARTIGO 101.º Cooperação no domínio da cultura

As Partes comprometem-se a promover a cooperação no domínio da cultura. Essa cooperação contribuirá, nomeadamente, para aumentar a compreensão mútua e a estima entre os indivíduos, as comunidades e as populações. As Partes comprometem-se igualmente a cooperar para promover a diversidade cultural, nomeadamente no âmbito da Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.

ARTIGO 102.º Cooperação no domínio do audiovisual

As Partes estabelecerão uma cooperarão a fim de promoverem a indústria europeia do audiovisual e incentivarem a co-produção nas áreas do cinema e da televisão.
A cooperação poderá, nomeadamente, incluir programas e estruturas para a formação de jornalistas e outros profissionais dos meios de comunicação, bem como a prestação de assistência técnica aos meios de comunicação, quer públicos quer privados, de forma a reforçar a sua independência, o seu profissionalismo e os seus laços com os meios de comunicação europeus.
A Bósnia e Herzegovina harmonizará as suas políticas de regulamentação dos conteúdos das transmissões transfronteiriças com as políticas comunitárias, procedendo à harmonização da sua legislação com o acervo comunitário relevante. A Bósnia e Herzegovina atribuirá especial atenção às questões relativas à aquisição de direitos de propriedade intelectual respeitantes a programas e emissões distribuídos por satélite, frequências terrestres e cabo.

ARTIGO 103.º Sociedade da informação

A cooperação centrar-se-á principalmente em sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de sociedade da informação. A cooperação terá por principal objectivo apoiar a harmonização progressiva das políticas e da legislação da Bósnia e Herzegovina neste sector com as da Comunidade. As Partes cooperarão igualmente tendo em vista o desenvolvimento da sociedade da informação na Bósnia e Herzegovina. Essa cooperação terá nomeadamente por objectivos globais a preparação da sociedade no seu conjunto para a era digital, atraindo investimentos e assegurando a interoperabilidade das diversas redes e serviços.

ARTIGO 104.º Redes e serviços de comunicações electrónicas

A cooperação centrar-se-á principalmente em sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.
As Partes reforçarão, em especial, a sua cooperação no sector das redes e serviços electrónicos de comunicação, a fim de assegurarem, um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, a harmonização da legislação da Bósnia e Herzegovina com o acervo comunitário.

ARTIGO 105.º Informação e comunicação

A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina adoptarão as medidas adequadas para estimular o intercâmbio mútuo de informações. Será atribuída prioridade aos programas destinados a divulgar informações essenciais