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48 | II Série A - Número: 037S1 | 4 de Dezembro de 2008

A presidência da Comissão Parlamentar de Associação e de Estabilização será exercida rotativamente por um membro do Parlamento Europeu e por um membro da Assembleia Parlamentar da Bósnia e Herzegovina, de acordo com as condições a definir no seu regulamento interno.

ARTIGO 122.º

No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte terão acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade.

ARTIGO 123.º

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma das Partes adopte medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares; c) Que considere essenciais para a sua própria segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela assumidas a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.
ARTIGO 124.º

1. Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

a) O regime aplicado pela Bósnia e Herzegovina à Comunidade não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas; b) O regime aplicado pela Comunidade à Bósnia e Herzegovina não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais da Bósnia e Herzegovina ou as suas sociedades ou empresas.

2. O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

ARTIGO 125.º 1. As Partes adoptarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes assegurarão o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.