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50 | II Série A - Número: 037S1 | 4 de Dezembro de 2008

As informações divulgadas no decurso das consultas permanecerão confidenciais.

4. Relativamente a questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do Protocolo n.º 6, qualquer Parte pode submeter a questão em litígio a arbitragem, em conformidade com o referido Protocolo, se as Partes não o conseguirem resolver no prazo de dois meses após o início do processo de resolução de litígios em conformidade com o n.º 1.

ARTIGO 127.º

Enquanto não forem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos agentes económicos por força do presente Acordo, este não prejudicará os direitos de que estes possam beneficiar ao abrigo de acordos em vigor que vinculem um ou mais Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro.

ARTIGO 128.º

Os Anexos I a VII e os Protocolos n.os 1 a 7 fazem parte integrante do presente Acordo.
O Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Bósnia e Herzegovina relativo aos princípios gerais que regem a participação da Bósnia e Herzegovina em programas comunitários1, assinado em 22 de Novembro de 2004, assim como o respectivo Anexo, fazem parte integrante do presente Acordo. A revisão prevista no artigo 8.° do referido Acordo-Quadro será leva a cabo pelo Conselho de Estabilização e de Associação que, para esse efeito, poderá alterar o Acordo-Quadro.

ARTIGO 129.º

O presente Acordo tem vigência ilimitada.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.
Qualquer uma das Partes pode suspender o presente Acordo, com efeitos imediatos, no caso de não cumprimento de um dos elementos essenciais do presente Acordo pela outra Parte.

ARTIGO 130.º

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por “Partes”, por um lado, a Comunidade ou os seus EstadosMembros, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, consoante as respectivas competências, e, por outro, a Bósnia e Herzegovina.

ARTIGO 131.º

O presente Acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, no território da Bósnia e Herzegovina.
1 JO L 192 de 22.7.2005, p.9.