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45 | II Série A - Número: 037S1 | 4 de Dezembro de 2008

proporcionando um acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
A cooperação neste domínio tomará devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico.

ARTIGO 110.º Desenvolvimento local e regional

As Partes reforçarão a cooperação no domínio do desenvolvimento regional e local, com o objectivo de contribuírem para o desenvolvimento económico e a redução das disparidades regionais. Será consagrada especial atenção à cooperação a nível transfronteiriço, transnacional e inter-regional. A cooperação neste domínio tomará devidamente em consideração o acervo comunitário em matéria de desenvolvimento regional.

ARTIGO 111.º Reforma da administração pública

A cooperação neste domínio terá por objectivo prosseguir o desenvolvimento, na Bósnia e Herzegovina, de uma administração pública eficiente e responsável com base no trabalho de reforma já realizado até à data neste domínio. A cooperação neste domínio centrar-se-á essencialmente no reforço institucional, em conformidade com os requisitos da Parceria Europeia, incluindo o desenvolvimento e aplicação de procedimentos de recrutamento imparciais e transparentes, a gestão dos recursos humanos e o desenvolvimento das carreiras da função pública, a formação contínua e a adopção de princípios éticos no âmbito da administração pública e a consolidação do processo de concepção de políticas. As reformas terão na devida conta os objectivos de viabilidade das finanças públicas, incluindo aspectos relacionados com a sua estrutura. A cooperação abrangerá todos os níveis da administração pública da Bósnia e Herzegovina.

TÍTULO IX COOPERAÇÃO FINANCEIRA ARTIGO 112.º

A fim de atingir os objectivos enunciados no presente Acordo e em conformidade com o disposto nos seus artigos 5.º, 113.º e 115.º, a Bósnia e Herzegovina poderá beneficiar do apoio financeiro da Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento.
O apoio comunitário dependerá dos progressos alcançados no cumprimento dos critérios políticos de Copenhaga e, em especial, no cumprimento das prioridades específicas da Parceria Europeia. Será igualmente tomada em consideração a avaliação efectuada no âmbito do relatório intercalar anual relativo à Bósnia e Herzegovina. A assistência comunitária estará igualmente sujeita às condições do Processo de Estabilização e de Associação, em especial no que se refere ao compromisso dos beneficiários de procederem a reformas democráticas, económicas e institucionais. O apoio concedido à Bósnia e Herzegovina será modulado em função das necessidades identificadas e das prioridades estabelecidas, reflectirá a capacidade de absorção e, quando adequado, de reembolso, bem dará aplicaão a medidas tendo em vista reformar e reestruturar a economia.