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44 | II Série A - Número: 037S1 | 4 de Dezembro de 2008

sobre a Comunidade junto do público em geral, bem como informações mais especializadas destinadas aos meios profissionais da Bósnia e Herzegovina.

ARTIGO 106.º Transportes

A cooperação entre as Partes neste domínio incidirá nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de transportes.
A cooperação poderá ter por objectivo, designadamente, a reestruturação e a modernização dos modos de transporte da Bósnia e Herzegovina, o reforço da liberdade de circulação de passageiros e de mercadorias, a facilitação do acesso ao mercado e às infra-estruturas de transporte, incluindo portos e aeroportos, o apoio à construção de infra-estruturas multimodais com ligação às principais redes transeuropeias e, sobretudo, o reforço das ligações regionais no Sudeste da Europa, em conformidade com o Memorando de Entendimento relativo ao desenvolvimento da rede de transportes regionais principal, a adopção de normas de funcionamento comparáveis às aplicadas na Comunidade, o desenvolvimento, na Bósnia e Herzegovina, de um sistema de transportes compatível e harmonizado com o sistema comunitário, bem como a melhoria da protecção do ambiente no domínio dos transportes.

ARTIGO 107.º Energia

A cooperação no domínio da energia incidirá nos sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio, incluindo, se necessário, os aspectos relativos à segurança nuclear. Basear-se-á no Tratado que institui a Comunidade da Energia e será levada a cabo tendo por objectivo a integração progressiva da Bósnia e Herzegovina nos mercados da energia da Europa.

ARTIGO 108.º Ambiente

As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação em matéria ambiental, assumindo como tarefa essencial evitar novas degradações e dar início à melhoria da situação ambiental com vista ao desenvolvimento sustentável. As Partes estabelecerão nomeadamente uma cooperação com o objectivo de reforçar as estruturas e os procedimentos administrativos, a fim de assegurar um planeamento estratégico das questões ambientais e a coordenação entre os intervenientes envolvidos e centrar-se-ão no alinhamento da legislação da Bósnia e Herzegovina pelo acervo comunitário. A cooperação poderá igualmente incidir no desenvolvimento de estratégias destinadas a reduzir significativamente a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água, incluindo resíduos e produtos químicos, a estabelecer um sistema que permita a produção e o consumo de energia de modo eficiente, limpo, sustentável e renovável e a realizar estudos de avaliação do impacto ambiental e de avaliação ambiental estratégica. Será consagrada especial atenção à ratificação e à aplicação do Protocolo de Quioto.

ARTIGO 109.º Cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico

As Partes promoverão a cooperação em actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico para fins civis, com base nos seus interesses comuns, tendo em conta os recursos disponíveis,