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24 | II Série A - Número: 037S1 | 4 de Dezembro de 2008

a) No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Comunidade no território da Bósnia e Herzegovina, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável, e b) No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na Bósnia e Herzegovina, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.

2. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e os seus Estados-Membros concederão:

a) No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Bósnia e Herzegovina, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável, b) No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Bósnia e Herzegovina estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias sociedades e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro estabelecidas no seu território, consoante o que for mais favorável.

3. As Partes não adoptarão qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento de sociedades da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina no seu território, bem como em relação ao exercício das suas actividades, uma vez estas estabelecidas, relativamente às suas próprias sociedades.

4. Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação definirá as regras de execução para tornar as disposições acima enunciadas extensivas ao estabelecimento de nacionais da Comunidade e de nacionais da Bósnia e Herzegovina a fim de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria.

5. Não obstante o disposto no presente artigo:

a) As filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade terão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, o direito de utilizar e de arrendar imóveis na Bósnia e Herzegovina; b) As filiais de sociedades da Comunidade terão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo e quando tal for necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram, o direito de adquirir ou exercer direitos de propriedade relativos a bens imóveis em condições idênticas às aplicáveis às sociedades da Bósnia e Herzegovina e, no que se refere aos recursos públicos ou de interesse comum, os mesmos direitos que os reconhecidos às sociedades da Bósnia e Herzegovina. O disposto na presente alínea é aplicável sem prejuízo do artigo 63.º; c) Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará a possibilidade de tornar extensivos às sucursais de sociedades da Comunidade os direitos previstos na alínea b).

ARTIGO 52.º

1. Sob reserva do disposto no artigo 51.º e exceptuando os serviços financeiros descritos no Anexo VI, as Partes podem regulamentar o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades ou nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.